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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

AREsp 2.286.471/SP

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA2023-02-17- - SP1 decisão

Classificação: Ação envolve a Sul América Seguradora de Saúde S.A., operadora de saúde suplementar.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2023-02-17

Agravo em recurso especial não conhecido (Súmula 182/STJ).

Partes do Processo

ROSILDA EUNICE NASCIMENTO LEANDRO

AGRAVANTEbeneficiario

SUL AMERICA SEGURADORA DE SAUDE S.A.

AGRAVADOoperadora

Advogados

JOAO CARLOS NASCIMENTO LEANDROOAB/SP 309468
LUIZ FELIPE CONDEOAB/SP 310799

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
beneficiario
Objetivo Recursal
Destrancamento de recurso especial inadmitido na origem.

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Súmula 182/STJ

Não impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissão.

Súmula 5/STJ

Fundamento da decisão agravada não impugnado.

Súmula 7/STJ

Fundamento da decisão agravada não impugnado.

Súmulas Aplicadas
Súmula n. 182 do STJ

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Tese Aplicada
Incidência do princípio da dialeticidade recursal; necessidade de impugnar todos os fundamentos da decisão agravada (art. 932, III, CPC).
Precedentes Citados
EAREsp 746.775/PR

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Operadora
Motivo Determinante
A parte agravante deixou de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, violando o princípio da dialeticidade.

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.286.471 - SP (2023/0024077-0)

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 5/STJ, Súmula 7/STJ e ausência de similitude fática.

Resultado FinalPág. 2

não conheço do agravo em recurso especial.

Honorarios RecursaisPág. 3

determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado

Observações

A decisão é estritamente processual, não descrevendo o tratamento médico ou o tipo de plano de saúde em discussão no mérito da ação original.

Caso ID: 202300240770PDFs: 202300240770_001.pdf