AREsp 2.283.239 - SP (2023/0017290-0)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Classificação: O processo envolve a Sul América Companhia de Seguro Saúde e a Qualicorp Administradora de Benefícios, tratando de contrato de seguro saúde.
Decisões Monocráticas
Agravo em recurso especial não conhecido por falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade.
Partes do Processo
SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
GISELLE KRAUS CUAMI
QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
Advogados
Objeto da Ação
- Pedidos
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Impugnar a decisão que inadmitiu o recurso especial na origem.
- Teses do Recorrente
- A parte interpôs recurso especial com base no art. 105, III, da CF, porém a decisão não detalha as teses de mérito, focando na falta de impugnação dos óbices de admissibilidade.
- Dispositivos Invocados
- Art. 1.022 do CPC
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- AREsp
- Óbices
- Súmula 182/STJ
A parte agravante deixou de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada (art. 932, III, CPC).
- Súmulas Aplicadas
- Súmula n. 182 do STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Precedentes Citados
- EAREsp 746.775/PR
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Não Conheceu
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Beneficiário
- Motivo Determinante
- Inobservância do princípio da dialeticidade recursal, pois a agravante não rebateu especificamente os óbices de admissibilidade levantados pelo Tribunal de Justiça de origem.
Evidências
“AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.283.239 - SP (2023/0017290-0)”
“não conheço do agravo em recurso especial.”
“determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil”
“Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos.”
Observações
A decisão monocrática foca estritamente na admissibilidade (Súmula 182/STJ), não descrevendo o objeto material da lide (procedimento ou tratamento específico) nem o resultado do julgamento de mérito na origem, apenas citando os óbices aplicados pelo tribunal local.
