AREsp 2.283.162 - SP (2023/0016804-1)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Classificação: O processo envolve a operadora Sul América Seguros Saúde e discute dispositivos da Lei n. 9.656/98.
Decisões Monocráticas
Agravo em recurso especial não conhecido.
Partes do Processo
SULASAUDE PARTICIPACOES S.A
ANDREA CRISTINA ARAUJO CORDEIRO
ARAUJO & AMORIM CONSULTORIA EM NEGOCIOS LTDA
REDE D'OR SÃO LUIZ S/A
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Carência/CPT/Urgência e Emergência
- Subtema
- Urgência e emergência e quantum indenizatório
- Pedidos
- Cobertura
- Dano Moral
- quantum indenizatório
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Destrancar o recurso especial inadmitido na origem.
- Teses do Recorrente
- Não informadas detalhadamente, pois o agravo não foi conhecido por falta de impugnação específica.
- Dispositivos Invocados
- art. 12, V, a, da Lei n. 9.656/98, art. 188, I, do CC, art. 186 do CC, art. 927 do CC
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- AREsp
- Óbices
- Súmula 182/STJ
A parte agravante deixou de impugnar especificamente o óbice da Súmula 284/STF aplicado na origem.
Súmula 284/STF_ANALOGIAAplicada na origem quanto ao quantum indenizatório.
Súmula 7/STJAplicada na origem.
- Súmulas Aplicadas
- Súmula 182 do STJSúmula 284 do STF
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Precedentes Citados
- EAREsp 746.775/PR
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Não Conheceu
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Beneficiário
- Motivo Determinante
- Descumprimento do ônus da dialeticidade recursal (não impugnou todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade).
Evidências
“AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.283.162 - SP (2023/0016804-1)”
“a parte agravante deixou de impugnar especificamente: ausência/erro de indicação de artigo de lei federal violado - Súmula 284/STF (quantum indenizatório).”
“não conheço do agravo em recurso especial.”
“determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil”
Observações
A decisão monocrática foca estritamente em pressupostos de admissibilidade, citando o art. 12 da Lei 9.656/98 apenas como fundamento mencionado na origem.
