AREsp 2.282.316 - SP
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Classificação: A decisão envolve a Sul América Companhia de Seguro Saúde em um litígio contra um beneficiário individual.
Decisões Monocráticas
Agravo em recurso especial não conhecido por falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida.
Partes do Processo
SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
MARCOS CUSTODIO VAREJÃO
Advogados
Objeto da Ação
- Pedidos
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Destrancar recurso especial inadmitido na origem.
- Teses do Recorrente
- A operadora buscou a admissibilidade do seu recurso especial, porém não impugnou especificamente os óbices aplicados pelo tribunal de origem.
- Dispositivos Invocados
- art. 105, inciso III, da Constituição Federal, art. 1.022 do CPC
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- AREsp
- Óbices
- Súmula 182/STJ
A parte agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
- Súmulas Aplicadas
- Súmula n. 182 do STJSúmula 7/STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Precedentes Citados
- EAREsp 746.775/PR
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Não Conheceu
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Beneficiário
- Motivo Determinante
- Inobservância do ônus da dialeticidade recursal; a agravante não rebateu especificamente os óbices da decisão de inadmissibilidade.
Evidências
“AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.282.316 - SP (2023/0016780-3)”
“Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos.”
“Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.”
“determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil”
Observações
A decisão é estritamente processual, tratando da admissibilidade do agravo. O mérito da causa originária (especificidades do tratamento de saúde ou motivo da negativa) não foi descrito na decisão monocrática da Presidência.
