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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

AREsp 2.282.316 - SP

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA2023-02-07nao_informado - SP1 decisão

Classificação: A decisão envolve a Sul América Companhia de Seguro Saúde em um litígio contra um beneficiário individual.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2023-02-07

Agravo em recurso especial não conhecido por falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida.

Partes do Processo

SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE

agravanteoperadora

MARCOS CUSTODIO VAREJÃO

agravadobeneficiario

Advogados

JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOSOAB/SP 273843
ELTON EUCLIDES FERNANDESOAB/SP 258692
GIOVANNA MORGADO GUEDESOAB/SP 457880

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
operadora
Objetivo Recursal
Destrancar recurso especial inadmitido na origem.
Teses do Recorrente
A operadora buscou a admissibilidade do seu recurso especial, porém não impugnou especificamente os óbices aplicados pelo tribunal de origem.
Dispositivos Invocados
art. 105, inciso III, da Constituição Federal, art. 1.022 do CPC

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Súmula 182/STJ

A parte agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada.

Súmulas Aplicadas
Súmula n. 182 do STJSúmula 7/STJ

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Precedentes Citados
EAREsp 746.775/PR

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Beneficiário
Motivo Determinante
Inobservância do ônus da dialeticidade recursal; a agravante não rebateu especificamente os óbices da decisão de inadmissibilidade.

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.282.316 - SP (2023/0016780-3)

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos.

Resultado FinalPág. 2

Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.

Honorarios RecursaisPág. 3

determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil

Observações

A decisão é estritamente processual, tratando da admissibilidade do agravo. O mérito da causa originária (especificidades do tratamento de saúde ou motivo da negativa) não foi descrito na decisão monocrática da Presidência.

Caso ID: 202300167803PDFs: 202300167803_001.pdf