AREsp 2.281.989 - RN (2023/0016070-5)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Classificação: O processo envolve a Sul America Companhia de Seguro Saude, indicando litígio no setor de saúde suplementar.
Decisões Monocráticas
Agravo em recurso especial não conhecido por falta de impugnação específica (Súmula 182).
Partes do Processo
ITALA GERUZA BARRETO DE OLIVEIRA
SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogados
Objeto da Ação
- Pedidos
Recurso no STJ
- Recorrente
- beneficiario
- Objetivo Recursal
- Destrancar o Recurso Especial que foi inadmitido na origem.
- Teses do Recorrente
- Não detalhadas; o agravo foi rejeitado por não impugnar especificamente o óbice da Súmula 7.
- Dispositivos Invocados
- art. 105, III, da CF, art. 932, III, do CPC
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- AREsp
- Óbices
- Súmula 182/STJ
Deficiência na impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade (Súmula 182/STJ por analogia).
Súmula 7/STJFundamento da decisão de origem não impugnado pela parte agravante.
- Súmulas Aplicadas
- Súmula n. 182 do STJSúmula 7/STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Tese Aplicada
- A decisão não analisou o mérito devido à falta de dialeticidade recursal na impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade.
- Precedentes Citados
- EAREsp 746.775/PR
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Não Conheceu
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Operadora
- Motivo Determinante
- A parte agravante deixou de impugnar especificamente o fundamento da Súmula 7/STJ utilizado na origem.
Evidências
“AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.281.989 - RN (2023/0016070-5)”
“não conheço do agravo em recurso especial.”
“a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido fundamento.”
“não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".”
Observações
A decisão é estritamente processual (Presidência do STJ), não detalhando o objeto material da ação de saúde, tratando apenas da admissibilidade recursal.
