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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

AREsp 2.281.989 - RN (2023/0016070-5)

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA08/02/2023TJRN - RN1 decisão

Classificação: O processo envolve a Sul America Companhia de Seguro Saude, indicando litígio no setor de saúde suplementar.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade08/02/2023

Agravo em recurso especial não conhecido por falta de impugnação específica (Súmula 182).

Partes do Processo

ITALA GERUZA BARRETO DE OLIVEIRA

agravantebeneficiario

SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE

agravadooperadora

Advogados

OLIVER ITALO BARRETO DE OLIVEIRAOAB/RN 011320
JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOSOAB/SP 273843

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
beneficiario
Objetivo Recursal
Destrancar o Recurso Especial que foi inadmitido na origem.
Teses do Recorrente
Não detalhadas; o agravo foi rejeitado por não impugnar especificamente o óbice da Súmula 7.
Dispositivos Invocados
art. 105, III, da CF, art. 932, III, do CPC

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Súmula 182/STJ

Deficiência na impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade (Súmula 182/STJ por analogia).

Súmula 7/STJ

Fundamento da decisão de origem não impugnado pela parte agravante.

Súmulas Aplicadas
Súmula n. 182 do STJSúmula 7/STJ

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Tese Aplicada
A decisão não analisou o mérito devido à falta de dialeticidade recursal na impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade.
Precedentes Citados
EAREsp 746.775/PR

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Operadora
Motivo Determinante
A parte agravante deixou de impugnar especificamente o fundamento da Súmula 7/STJ utilizado na origem.

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.281.989 - RN (2023/0016070-5)

Conhecimento do RecursoPág. 2

não conheço do agravo em recurso especial.

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido fundamento.

Motivo DeterminantePág. 1

não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".

Observações

A decisão é estritamente processual (Presidência do STJ), não detalhando o objeto material da ação de saúde, tratando apenas da admissibilidade recursal.

Caso ID: 202300160705PDFs: 202300160705_001.pdf