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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

AREsp 2.281.776 - SP (2023/0015590-0)

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA2023-02-06Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - SP1 decisão

Classificação: A decisão envolve a Sul América Companhia de Seguro Saúde em processo contra beneficiário, característica de demandas de saúde suplementar.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2023-02-06

Agravo em Recurso Especial não conhecido.

Partes do Processo

SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE

AGRAVANTEoperadora

C L DA S (MENOR)

AGRAVADObeneficiario

D L L DA S

REPRESENTANTE LEGALbeneficiario

Advogados

BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEIOAB/PE 021678
CARLOS ROBERTO PEGORETTI JÚNIOROAB/SP 183538

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
operadora
Objetivo Recursal
Destrancar o Recurso Especial que foi inadmitido na origem.
Teses do Recorrente
A decisão não detalha as teses de mérito, focando apenas na falha processual de não impugnar especificamente os óbices da decisão de inadmissibilidade.

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Súmula 182/STJ

A parte deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada.

Súmula 5/STJ

Mencionada como fundamento da decisão de inadmissibilidade na origem.

Súmula 7/STJ

Mencionada como fundamento da decisão de inadmissibilidade na origem.

Súmulas Aplicadas
Súmula 182/STJSúmula 5/STJSúmula 7/STJ

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Tese Aplicada
Incidência do princípio da dialeticidade recursal; necessidade de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o REsp.
Precedentes Citados
EAREsp 746.775/PR

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Beneficiário
Motivo Determinante
A agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial (Súmulas 5 e 7 do STJ e ausência de afronta a dispositivo legal).

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.281.776 - SP (2023/0015590-0)

Conhecimento do RecursoPág. 2

Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos.

Honorarios RecursaisPág. 3

determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil

Observações

A decisão é estritamente processual, tratando da falta de dialeticidade do agravo contra a decisão denegatória de recurso especial na origem. O mérito da causa de saúde suplementar não foi discutido nesta instância.

Caso ID: 202300155900PDFs: 202300155900_001.pdf