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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

AREsp 2282768

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA2023-02-06TJSP - SP1 decisão

Classificação: O processo envolve a Sul América Companhia de Seguro Saúde e trata de agravo em recurso especial em matéria de saúde suplementar.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2023-02-06

Agravo em recurso especial não conhecido por incidência da Súmula 182/STJ.

Partes do Processo

SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE

AGRAVANTEoperadora

RENZO LEONARDI

AGRAVADObeneficiario

QUALICORP CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS S.A.

INTERESSADOoperadora

DALVA ROSA DE HARO

INTERESSADOnao_informado

Advogados

JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOSOAB/SP 273843
RENATA VILHENA SILVAOAB/SP 147954

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
operadora
Objetivo Recursal
Destrancar o recurso especial inadmitido na origem.
Teses do Recorrente
A decisão não detalha as teses de mérito pois o recurso foi julgado inadmissível por vício de fundamentação no agravo.
Dispositivos Invocados
art. 1.022 do CPC

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Súmula 182/STJ

A parte agravante deixou de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.

Súmulas Aplicadas
Súmula n. 182 do STJ

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Precedentes Citados
EAREsp 746.775/PR

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Beneficiário
Motivo Determinante
Inobservância do ônus da dialeticidade, pois não houve impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade do REsp.

Evidências

Conhecimento do RecursoPág. 2

não conheço do agravo em recurso especial.

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos.

Honorarios RecursaisPág. 3

determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado

Observações

A decisão é estritamente processual, focada na admissibilidade recursal e na aplicação da Súmula 182/STJ. O objeto específico da ação principal não foi descrito no relatório da decisão monocrática da presidência.

Caso ID: 202300149450PDFs: 202300149450_001.pdf