AREsp 2274583
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Classificação: A decisão trata de falha na prestação de serviço de plano de saúde por negativa de atendimento sob alegação de inadimplência não comprovada.
Decisões Monocráticas
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Partes do Processo
QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
YAN CHRISMAN NEVES CLARO
SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Cobertura de Procedimento/Tratamento
- Subtema
- Recusa de atendimento por suposta inadimplência
- Pedidos
- CoberturaManutenção
- Dano Moral
- R$8.000,00 (oito mil reais)
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Afastar a responsabilidade civil e reduzir o quantum indenizatório por danos morais.
- Teses do Recorrente
- Exercício regular do direito de cancelamento por inadimplência; culpa exclusiva do consumidor; excesso no valor da indenização.
- Dispositivos Invocados
- art. 14 do CDC, art. 944 do CC, art. 186 do CC, art. 927 do CC
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- AREsp
- Óbices
- Súmula 284/STF_ANALOGIA
Ausência de comando normativo do Art. 14 do CDC para sustentar a tese recursal.
Súmula 7/STJReexame fático-probatório quanto à adimplência e valor dos danos morais.
Ausência de PrequestionamentoQuestão postulada não examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido.
Falta de cotejo analíticoDivergência não comprovada nos moldes regimentais.
- Súmulas Aplicadas
- Súmula 284/STFSúmula 7/STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Precedentes Citados
- AgInt no REsp n. 1.764.763/PRAgInt no AREsp n. 1.674.879/SPAgInt no AREsp n. 1.582.679/DFAgInt no AREsp 1.214.839/SC
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Não Conheceu
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Beneficiário
- Motivo Determinante
- Aplicação das Súmulas 7/STJ e 284/STF, além de falta de prequestionamento.
Evidências
“AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.274.583 - RJ (2023/0003117-2)”
“verifica-se que o valor reparatório de R$8.000,00 (oito mil reais), deve ser mantido.”
“majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem”
Observações
A decisão monocrática de admissibilidade confirmou a condenação por danos morais fixada na origem após constatar que o beneficiário estava adimplente, rejeitando as alegações da administradora de benefícios por óbices sumulares.
