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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

AREsp 2273443

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA2023-02-02Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro - RJ1 decisão

Classificação: A decisão envolve a Sul América Companhia de Seguro Saúde, tratando de admissibilidade de recurso em demanda típica do setor.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2023-02-02

Agravo em recurso especial não conhecido por falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida.

Partes do Processo

SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE

AGRAVANTEoperadora

GENAMIR GIL GARCIA

AGRAVADObeneficiario

JOSE CLAUDIO MAZZOLENI REIS

AGRAVADObeneficiario

Advogados

LUIZ FELIPE CONDEOAB/RJ 087690
BRUNO SENA LEMOSOAB/RJ 150836

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
operadora
Objetivo Recursal
Destrancar o recurso especial inadmitido na origem.
Teses do Recorrente
A decisão não descreve as teses de mérito, limitando-se a apontar que a agravante deixou de impugnar especificamente o fundamento da decisão de inadmissibilidade.

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Súmula 182/STJ

A parte agravante deixou de impugnar especificamente o fundamento da decisão agravada (analogia).

Súmulas Aplicadas
Súmula 284/STFSúmula n. 182 do STJ

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Precedentes Citados
EAREsp 746.775/PR

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Beneficiário
Motivo Determinante
A parte agravante deixou de impugnar especificamente o fundamento da decisão agravada (Súmula 284/STF).

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.273.443 - RJ (2023/0001392-2)

Conhecimento do RecursoPág. 2

Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido fundamento.

Honorarios RecursaisPág. 3

Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado

Observações

A decisão é estritamente processual, focada no vício de dialeticidade recursal da operadora ao não rebater a aplicação da Súmula 284/STF feita pelo tribunal de origem.

Caso ID: 202300013922PDFs: 202300013922_001.pdf