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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

AREsp 2.275.082

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA2023-02-02- - SP1 decisão

Classificação: O processo trata de reajuste de plano de saúde coletivo por índice de sinistralidade.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2023-02-02

Não conheceu de ambos os agravos em recurso especial.

Partes do Processo

SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE

agravanteoperadora

JOSE CARLOS DE CASTRO MELLO

agravantebeneficiario

QUALICORP CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS S.A.

agravadooperadora

Advogados

JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOSOAB/SP 273843
RENATA VILHENA SILVAOAB/SP 147954

Objeto da Ação

Tema Macro
Reajuste
Subtema
reajuste de plano de saúde coletivo/índice de sinistralidade
Pedidos
Revisão Reajuste

Recurso no STJ

Objetivo Recursal
Impugnar a decisão que inadmitiu o Recurso Especial interposto por ambas as partes.
Teses do Recorrente
Inexistência de afronta a dispositivos legais e aplicação indevida de súmulas impeditivas.
Dispositivos Invocados
art. 105, III, CF, art. 1.022 CPC, art. 489 CPC, art. 35-E, §2º, Lei 9.656/98, art. 478 CC, art. 341 CPC, art. 373, II CPC, art. 507 CPC

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Súmula 182/STJ

Ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida.

Súmulas Aplicadas
Súmula n. 182 do STJSúmula 83/STJSúmula 5/STJSúmula 7/STJ

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Precedentes Citados
EAREsp 746.775/PR

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Não Informado
Motivo Determinante
As partes deixaram de impugnar especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, atraindo o óbice do art. 932, III do CPC e Súmula 182/STJ.

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.275.082 - SP (2022/0404519-4)

SubtemaPág. 1

Súmula 83/STJ (reajuste de plano de saúde coletivo/índice de sinistralidade)

Óbices à AdmissibilidadePág. 2

não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida"

Resultado FinalPág. 3

Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço de ambos os agravos em recurso especial.

Observações

A decisão trata de recursos cruzados (ambas as partes recorreram). Ambos os agravos não foram conhecidos pela Presidente do STJ por vício formal de admissibilidade (falta de dialeticidade recursal contra a decisão de inadmissão na origem).

Caso ID: 202204045194PDFs: 202204045194_001.pdf