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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

AREsp 2.271.830 - SP

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA2023-02-03TJSP - SP1 decisão

Classificação: A demanda envolve a Sul America Companhia de Seguro Saude e discute dispositivos da Lei n. 9.656/98.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2023-02-03

Agravo em Recurso Especial não conhecido por incidência da Súmula 182/STJ.

Partes do Processo

SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE

AGRAVANTEoperadora

ROBERTA SOUZA CRUZ MARQUES

AGRAVADAbeneficiario

Advogados

JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOSOAB/SP 273843
ELTON EUCLIDES FERNANDESOAB/SP 258692
GIOVANNA MORGADO GUEDESOAB/SP 457880

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
operadora
Objetivo Recursal
Destrancar o Recurso Especial que foi inadmitido na origem.
Teses do Recorrente
A recorrente insurgiu-se contra a inadmissão do REsp, porém não logrou impugnar especificamente todos os óbices aplicados pelo Tribunal de origem.
Dispositivos Invocados
art. 489, §1º, do CPC, art. 35-E, §2º, da Lei n. 9.656/98, art. 20 da LINDB, art. 421 do CC, art. 478 do CC

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Súmula 182/STJ

A parte agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o REsp.

Súmulas Aplicadas
Súmula n. 182 do STJSúmula 282/STF

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Precedentes Citados
EAREsp 746.775/PR

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Beneficiário
Motivo Determinante
Aplicação da Súmula 182/STJ devido à ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada.

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.271.830 - SP (2022/0402604-8)

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos.

Resultado FinalPág. 2

Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.

Honorarios RecursaisPág. 3

determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil

Observações

A decisão é estritamente processual, tratando da admissibilidade do Agravo em Recurso Especial. O mérito da demanda de origem não é detalhado no corpo da decisão, embora os dispositivos legais citados (Lei 9.656/98) confirmem o contexto de plano de saúde.

Caso ID: 202204026048PDFs: 202204026048_001.pdf