AREsp 2.271.830 - SP
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Classificação: A demanda envolve a Sul America Companhia de Seguro Saude e discute dispositivos da Lei n. 9.656/98.
Decisões Monocráticas
Agravo em Recurso Especial não conhecido por incidência da Súmula 182/STJ.
Partes do Processo
SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
ROBERTA SOUZA CRUZ MARQUES
Advogados
Objeto da Ação
- Pedidos
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Destrancar o Recurso Especial que foi inadmitido na origem.
- Teses do Recorrente
- A recorrente insurgiu-se contra a inadmissão do REsp, porém não logrou impugnar especificamente todos os óbices aplicados pelo Tribunal de origem.
- Dispositivos Invocados
- art. 489, §1º, do CPC, art. 35-E, §2º, da Lei n. 9.656/98, art. 20 da LINDB, art. 421 do CC, art. 478 do CC
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- AREsp
- Óbices
- Súmula 182/STJ
A parte agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o REsp.
- Súmulas Aplicadas
- Súmula n. 182 do STJSúmula 282/STF
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Precedentes Citados
- EAREsp 746.775/PR
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Não Conheceu
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Beneficiário
- Motivo Determinante
- Aplicação da Súmula 182/STJ devido à ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada.
Evidências
“AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.271.830 - SP (2022/0402604-8)”
“Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos.”
“Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.”
“determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil”
Observações
A decisão é estritamente processual, tratando da admissibilidade do Agravo em Recurso Especial. O mérito da demanda de origem não é detalhado no corpo da decisão, embora os dispositivos legais citados (Lei 9.656/98) confirmem o contexto de plano de saúde.
