AREsp 2.271.139 - RJ (2022/0401764-4)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Classificação: O processo envolve a Sul América Companhia de Seguro Saúde em lide contra pessoa física, indicando controvérsia de saúde suplementar.
Decisões Monocráticas
Agravo em recurso especial não conhecido.
Partes do Processo
SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
ISAQUE FERREIRA VIEIRA
Advogados
Objeto da Ação
- Pedidos
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Destravar a admissibilidade do recurso especial que foi inadmitido na origem.
- Teses do Recorrente
- A decisão menciona apenas que a agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade.
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- AREsp
- Óbices
- Súmula 182/STJ
A parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos (Súmulas 5 e 7).
OutroInterposição de agravo em recurso especial contra fundamento de repetitivo (erro grosseiro).
Súmula 5/STJÓbice aplicado na origem e não impugnado especificamente no agravo.
Súmula 7/STJÓbice aplicado na origem e não impugnado especificamente no agravo.
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Precedentes Citados
- AgRg no AREsp n. 531.003/PRAgInt no AREsp n. 1.539.749/ESEAREsp n. 746.775/PR
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Não Conheceu
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Beneficiário
- Motivo Determinante
- A falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade (Súmulas 5 e 7) e a utilização de recurso inadequado para o capítulo de repetitivos.
Evidências
“AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.271.139 - RJ (2022/0401764-4)”
“não conheço do agravo.”
“a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos.”
“determino a sua majoração, em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil”
Observações
A decisão é estritamente processual, focada na dialeticidade recursal e na inadequação da via eleita para impugnar fundamento de recurso repetitivo. O mérito da demanda de saúde não é mencionado.
