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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

AREsp 2270148

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA2023-02-02TJSP - SP1 decisão

Classificação: Trata-se de agravo em recurso especial em processo envolvendo operadora de plano de saúde (Sul América Companhia de Seguro Saúde) e beneficiário.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2023-02-02

Agravo em recurso especial não conhecido por falta de impugnação específica aos óbices da Súmula 5 e 7.

Partes do Processo

JOAO PAULO MUCCILLO

agravantebeneficiario

SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE

agravadooperadora

Advogados

RODRIGO DA SILVA ANZALONIOAB/SP 195120
LUIZ FELIPE CONDEOAB/SP 310799

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
beneficiario
Objetivo Recursal
Destrancar o recurso especial inadmitido na origem.
Teses do Recorrente
A decisão não detalha as teses de mérito do recorrente, apenas registra a falha processual de não impugnar os óbices da decisão de inadmissibilidade.

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Súmula 182/STJ

A parte agravante deixou de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada (Súmula 5 e 7 do STJ).

Súmulas Aplicadas
Súmula 5/STJSúmula 7/STJSúmula n. 182 do STJ

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Tese Aplicada
Aplicação do princípio da dialeticidade recursal.
Precedentes Citados
EAREsp 746.775/PR

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Operadora
Motivo Determinante
Inobservância do ônus da impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade (Art. 932, III, CPC).

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.270.148 - SP (2022/0399782-2)

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 5/STJ e Súmula 7/STJ.

Honorarios RecursaisPág. 3

determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado

Observações

A decisão é estritamente processual, não permitindo identificar o objeto específico do tratamento de saúde pleiteado na origem.

Caso ID: 202203997822PDFs: 202203997822_001.pdf