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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

AREsp 2.265.354

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA2023-02-01TJRJ - RJ1 decisão

Classificação: A decisão envolve a operadora Sul America Companhia de Seguro Saude em processo relativo a contrato de plano de saúde.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2023-02-01

Agravo em Recurso Especial não conhecido por incidência da Súmula 182/STJ.

Partes do Processo

J F G

agravantebeneficiario

SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE

agravadooperadora

Advogados

FÁBIO JOSÉ SILVA DE ASSISOAB/RJ 186520
SÉRGIO PINHEIRO MÁXIMO DE SOUZAOAB/RJ 135753

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
beneficiario
Objetivo Recursal
Destrancar o Recurso Especial que foi inadmitido na origem.
Teses do Recorrente
A decisão não descreve as teses, apenas relata que a parte agravante deixou de impugnar os fundamentos da inadmissão.

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Súmula 182/STJ

A parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos (Súmula 284/STF e 7/STJ).

Súmulas Aplicadas
Súmula n. 182 do STJSúmula 284/STFSúmula 7/STJ

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Precedentes Citados
EAREsp 746.775/PR

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Operadora
Motivo Determinante
Auscência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pela origem.

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.265.354 - RJ (2022/0390065-3)

Conhecimento do RecursoPág. 2

não conheço do agravo em recurso especial.

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos. Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".

Honorarios RecursaisPág. 3

Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado

Observações

Decisão estritamente processual focada na aplicação da Súmula 182 do STJ diante da ausência de dialeticidade recursal em relação à inadmissão na origem.

Caso ID: 202203900653PDFs: 202203900653_001_02.pdf