AREsp 2265031
AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Classificação: O processo envolve a Sul América Companhia de Seguro Saúde e discute questões processuais de admissibilidade em recurso especial.
Decisões Monocráticas
Determinação de regularização da representação processual (despacho).
Reconsideração da decisão anterior para admitir tempestividade e determinar distribuição.
Partes do Processo
PAULO RICARDO MAGNATA DA FONTE
SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogados
Objeto da Ação
- Pedidos
Recurso no STJ
- Recorrente
- beneficiario
- Objetivo Recursal
- Reconhecimento da tempestividade do recurso e seguimento do agravo em recurso especial.
- Teses do Recorrente
- O agravante sustenta que o recurso é tempestivo considerando a data da intimação eletrônica.
- Dispositivos Invocados
- art. 1.021, § 2º do CPC, art. 927, inciso V do CPC, art. 76 do CPC, art. 932, parágrafo único do CPC
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_informado
- Tipo de Recurso
- AgInt
- Óbices
- Intempestividade
Afastada em juízo de retratação/reconsideração.
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Precedentes Citados
- EARESp n. 1.663.952/RJ
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- outro
- Desfecho para Recorrente
- Favorável
- Vitória Final Para
- Não Informado
- Motivo Determinante
- Aplicação de precedente da Corte Especial sobre tempestividade e intimação eletrônica, resultando na reconsideração da decisão de não conhecimento.
Evidências
“AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.265.031 - PE (2022/0389500-9)”
“Sustenta a parte agravante que, considerando a intimação eletrônica, o recurso é tempestivo.”
“reconsidero a decisão agravada e determino a distribuição dos autos.”
“intime-se a parte recorrente para regularizar a representação processual, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias”
Observações
As decisões tratam exclusivamente de questões processuais (tempestividade e representação). Não há menção ao objeto material (procedimento ou cobertura específica) do plano de saúde.
