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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

AREsp 2.264.954 - SP (2022/0389247-0)

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA2023-02-01nao_informado - SP1 decisão

Classificação: O processo envolve a Sul América Companhia Nacional de Seguros, operadora de saúde, em lide típica de contrato de seguro saúde/plano de saúde.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2023-02-01

Não conhecimento do agravo em recurso especial por falta de impugnação específica (Súmula 182/STJ).

Partes do Processo

SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS

AGRAVANTEoperadora

ROSANGELA MAGNO FERREIRA DE ALMEIDA

AGRAVADObeneficiario

Advogados

LUCIANA CAVALCANTI DE GODOYOAB/PE 025823
LARISSA APARECIDA DE SOUSA PACHECOOAB/SP 355732

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
operadora
Objetivo Recursal
Destrancar o recurso especial inadmitido na origem.

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Súmula 182/STJ

A parte agravante deixou de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida (Súmula 83/STJ e deficiência de cotejo).

Súmulas Aplicadas
Súmula n. 182 do STJSúmula 83/STJ (citada como fundamento da origem não impugnado)Súmula 282/STF (citada como fundamento da origem)

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Precedentes Citados
EAREsp 746.775/PR

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Beneficiário
Motivo Determinante
A agravante não impugnou especificamente os fundamentos de inadmissibilidade referentes à Súmula 83/STJ e à deficiência de cotejo analítico.

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.264.954 - SP (2022/0389247-0)

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 83/STJ e deficiência de cotejo analítico.

Resultado FinalPág. 2

não conheço do agravo em recurso especial.

Honorarios RecursaisPág. 3

Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado

Observações

A decisão é puramente processual, tratando da admissibilidade do agravo. Não há menção ao objeto material (doença ou tratamento) que deu origem à lide.

Caso ID: 202203892470PDFs: 202203892470_001.pdf