AREsp 2.264.954 - SP (2022/0389247-0)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Classificação: O processo envolve a Sul América Companhia Nacional de Seguros, operadora de saúde, em lide típica de contrato de seguro saúde/plano de saúde.
Decisões Monocráticas
Não conhecimento do agravo em recurso especial por falta de impugnação específica (Súmula 182/STJ).
Partes do Processo
SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
ROSANGELA MAGNO FERREIRA DE ALMEIDA
Advogados
Objeto da Ação
- Pedidos
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Destrancar o recurso especial inadmitido na origem.
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- AREsp
- Óbices
- Súmula 182/STJ
A parte agravante deixou de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida (Súmula 83/STJ e deficiência de cotejo).
- Súmulas Aplicadas
- Súmula n. 182 do STJSúmula 83/STJ (citada como fundamento da origem não impugnado)Súmula 282/STF (citada como fundamento da origem)
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Precedentes Citados
- EAREsp 746.775/PR
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Não Conheceu
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Beneficiário
- Motivo Determinante
- A agravante não impugnou especificamente os fundamentos de inadmissibilidade referentes à Súmula 83/STJ e à deficiência de cotejo analítico.
Evidências
“AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.264.954 - SP (2022/0389247-0)”
“Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 83/STJ e deficiência de cotejo analítico.”
“não conheço do agravo em recurso especial.”
“Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado”
Observações
A decisão é puramente processual, tratando da admissibilidade do agravo. Não há menção ao objeto material (doença ou tratamento) que deu origem à lide.
