AREsp 2.264.269
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Classificação: A parte agravante é a Sul América Companhia de Seguro Saúde, caracterizando lide de saúde suplementar.
Decisões Monocráticas
Não conhecimento do agravo em recurso especial.
Partes do Processo
SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
TEREZINHA DE JESUS LEAL SOARES BRANDÃO
Advogados
Objeto da Ação
- Pedidos
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Destrancar recurso especial inadmitido na origem.
- Teses do Recorrente
- A decisão monocrática não detalha as teses de mérito, focando apenas na falha processual de não impugnar os fundamentos da decisão de inadmissibilidade.
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- AREsp
- Óbices
- Súmula 182/STJ
A parte agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
OutroErro grosseiro na interposição de AREsp contra capítulo de decisão baseado em recurso repetitivo (caberia agravo interno).
- Súmulas Aplicadas
- Súmula 182 do STJSúmula 7/STJSúmula 5/STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Precedentes Citados
- AgRg no AREsp n. 531.003/PRAgInt no AREsp n. 1.539.749/ESEAREsp n. 746.775/PR
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Não Conheceu
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Beneficiário
- Motivo Determinante
- Inobservância do princípio da dialeticidade recursal por não impugnar especificamente os óbices (Súmulas 5 e 7) e interposição de recurso inadequado contra fundamento de repetitivo.
Evidências
“AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.264.269 - PE (2022/0388803-1)”
“não conheço do agravo.”
“a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos.”
“determino a sua majoração, em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado”
Observações
A decisão é de natureza estritamente processual (admissibilidade), proferida pela Presidência do STJ. Não há discussão sobre o mérito do tratamento de saúde ou cláusulas contratuais no corpo desta monocrática.
