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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

AREsp 2.264.265 - PE

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA2023-03-10Tribunal de Justiça de Pernambuco - PE1 decisão

Classificação: Ação envolve a Sul America Companhia de Seguro Saúde como parte agravada.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2023-03-10

Não conhecimento do agravo em recurso especial.

Partes do Processo

ANA SUELY FERREIRA CAVALCANTI

agravantebeneficiario

SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE

agravadooperadora

Advogados

MONICA LUISA SOARES SANTOS FEITOSAOAB/PE 031246
ALINE MARIA DE MOURA MARTINS MOREIRAOAB/PE 022039
ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDAOAB/PE 016983

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
beneficiario
Objetivo Recursal
Impugnar decisão que inadmitiu o recurso especial.
Teses do Recorrente
Não informadas detalhadamente, pois o agravo não atacou os fundamentos da inadmissão.
Dispositivos Invocados
art. 105, III, da Constituição Federal

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Súmula 182/STJ

A parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos.

Súmula 284/STF_ANALOGIA

Deficiência na fundamentação recursal e ausência de indicação do dispositivo divergente.

Súmulas Aplicadas
Súmula n. 182 do STJSúmula 284/STF

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Tese Aplicada
Incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC devido à ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.
Precedentes Citados
EAREsp 746.775/PR

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Operadora
Motivo Determinante
Descumprimento do ônus da dialeticidade recursal (não impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada).

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.264.265 - PE (2022/0388798-0)

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos.

Resultado FinalPág. 2

não conheço do agravo em recurso especial.

PercentualPág. 3

determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado

Observações

A decisão trata exclusivamente de admissibilidade processual, não detalhando o objeto médico/assistencial da lide originária, apenas identificando a operadora de saúde no polo passivo.

Caso ID: 202203887980PDFs: 202203887980_001.pdf