AREsp 2.264.265 - PE
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Classificação: Ação envolve a Sul America Companhia de Seguro Saúde como parte agravada.
Decisões Monocráticas
Não conhecimento do agravo em recurso especial.
Partes do Processo
ANA SUELY FERREIRA CAVALCANTI
SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogados
Objeto da Ação
- Pedidos
Recurso no STJ
- Recorrente
- beneficiario
- Objetivo Recursal
- Impugnar decisão que inadmitiu o recurso especial.
- Teses do Recorrente
- Não informadas detalhadamente, pois o agravo não atacou os fundamentos da inadmissão.
- Dispositivos Invocados
- art. 105, III, da Constituição Federal
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- AREsp
- Óbices
- Súmula 182/STJ
A parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos.
Súmula 284/STF_ANALOGIADeficiência na fundamentação recursal e ausência de indicação do dispositivo divergente.
- Súmulas Aplicadas
- Súmula n. 182 do STJSúmula 284/STF
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Tese Aplicada
- Incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC devido à ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.
- Precedentes Citados
- EAREsp 746.775/PR
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Não Conheceu
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Operadora
- Motivo Determinante
- Descumprimento do ônus da dialeticidade recursal (não impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada).
Evidências
“AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.264.265 - PE (2022/0388798-0)”
“Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos.”
“não conheço do agravo em recurso especial.”
“determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado”
Observações
A decisão trata exclusivamente de admissibilidade processual, não detalhando o objeto médico/assistencial da lide originária, apenas identificando a operadora de saúde no polo passivo.
