AREsp 2.260.328 - SP (2022/0381098-2)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Classificação: O caso envolve a Sul América Companhia de Seguro Saúde e a Qualicorp Administradora de Benefícios, citando especificamente a Lei 9.656/98 (Lei dos Planos de Saúde).
Decisões Monocráticas
Não conhecimento do agravo em recurso especial.
Partes do Processo
SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
SIMÃO RAICHER
QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
Advogados
Objeto da Ação
- Pedidos
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Destrancar o recurso especial inadmitido na origem.
- Teses do Recorrente
- A recorrente interpôs recurso especial com base em violação de dispositivos federais, porém o STJ não analisou as teses de mérito por falta de impugnação específica aos óbices de admissibilidade.
- Dispositivos Invocados
- art. 489 do CPC, art. 35-E, § 2º, da Lei 9.656/98, art. 20 da LINDB, art. 421 do CC, art. 478 do CC
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- AREsp
- Óbices
- Súmula 182/STJ
A parte agravante deixou de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.
Súmula 7/STJA parte agravante deixou de impugnar especificamente o óbice da Súmula 7/STJ aplicado pela origem.
- Súmulas Aplicadas
- Súmula n. 182 do STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Tese Aplicada
- O agravo em recurso especial não deve ser conhecido quando o recorrente deixa de atacar especificamente cada um dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem.
- Precedentes Citados
- EAREsp 746.775/PR
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Não Conheceu
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Beneficiário
- Motivo Determinante
- Aplicação da Súmula 182/STJ devido à falta de impugnação aos óbices de ausência de prequestionamento e Súmula 7/STJ.
Evidências
“AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.260.328 - SP (2022/0381098-2)”
“Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: ausência de prequestionamento e Súmula 7/STJ.”
“Ante o exposto (...) não conheço do agravo em recurso especial.”
“Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado”
Observações
Decisão monocrática da Presidência do STJ tratando exclusivamente de requisitos de admissibilidade recursal (Súmula 182/STJ).
