EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.252.048 - BA (2022/0367201-9)
EDcl no AREsp
Classificação: O processo envolve a Sul América Companhia de Seguro Saúde e versa sobre obrigação de cobertura ou ressarcimento típico de contratos de saúde suplementar.
Decisões Monocráticas
Embargos de declaração não conhecidos por intempestividade.
Partes do Processo
SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
CARMEN PAIXAO DE BRITO
Advogados
Objeto da Ação
- Pedidos
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Impugnar decisão monocrática anterior que não conheceu do recurso, via Embargos de Declaração.
- Teses do Recorrente
- Não detalhadas no relatório, uma vez que o recurso foi rejeitado liminarmente por intempestividade.
- Dispositivos Invocados
- Art. 1.023 do CPC
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- EDcl
- Óbices
- Intempestividade
Embargos de declaração opostos fora do prazo de 5 dias úteis.
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Não Conheceu
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Beneficiário
- Motivo Determinante
- A intempestividade do recurso, pois a parte foi intimada em 10/02/2023 e protocolou o recurso apenas em 23/02/2023.
Evidências
“EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.252.048 - BA (2022/0367201-9)”
“inadmissíveis os aclaratórios, porquanto intempestivos, eis que interpostos fora do prazo de 5 (cinco) dias úteis, previsto no art. 1.023 do Código de Processo Civil.”
“Ante o exposto, não conheço dos embargos de declaração”
Observações
A decisão aplica uma advertência de multa protelatória para embargos futuros, mas não a aplica nesta decisão.
