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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

AREsp 2251550

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA2022-12-02Tribunal de Justiça de São Paulo - SP1 decisão

Classificação: O processo envolve a Sul America Companhia de Seguro Saúde, tratando de matéria relativa a seguro saúde/saúde suplementar.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2022-12-02

Agravo em recurso especial não conhecido por falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida.

Partes do Processo

DONA NANA COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA

agravantebeneficiario

SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE

agravadooperadora

Advogados

PAULO ROBERTO PRADO FRANCHIOAB/SP 201474
RALSTON FERNANDO RIBEIRO DA SILVAOAB/SP 318140
LUIZ FELIZARDO BARROSOOAB/SP 369272

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
beneficiario
Objetivo Recursal
Destrancar o recurso especial inadmitido na origem.
Teses do Recorrente
A parte agravante insurgiu-se contra a decisão de inadmissibilidade, mas não impugnou especificamente o fundamento referente à Súmula 7/STJ.

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Súmula 182/STJ

A parte agravante deixou de impugnar especificamente o fundamento da decisão agravada (Súmula 7/STJ).

Súmulas Aplicadas
Súmula 7/STJSúmula n. 182 do STJ

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Tese Aplicada
Incidência do princípio da dialeticidade recursal; o agravo em recurso especial deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem.
Precedentes Citados
EAREsp 746.775/PR

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Operadora
Motivo Determinante
A ausência de impugnação específica do fundamento da decisão agravada (Súmula 7/STJ) impede o conhecimento do agravo.

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.251.550 - SP (2022/0365301-2)

Conhecimento do RecursoPág. 2

não conheço do agravo em recurso especial.

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 7/STJ.

Resultado FinalPág. 2

Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.

Observações

A decisão é estritamente processual, não fornecendo detalhes sobre a patologia do paciente ou o tratamento objeto da lide principal, focando apenas na falha de admissibilidade do agravo.

Caso ID: 202203653012PDFs: 202203653012_001.pdf