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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

AREsp 2.246.736

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA2022-11-24Tribunal de Justiça do Estado do Paraná - PR1 decisão

Classificação: Ação envolve a Traditio Companhia de Seguros (Sul América), operadora de saúde/seguros, embora o teor da decisão seja estritamente processual.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2022-11-24

Não conheceu do agravo em recurso especial.

Partes do Processo

JOAO SIMPLICIO

agravantebeneficiario

TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS (SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS)

agravadooperadora

Advogados

SANDRO RAFAEL BONATTOOAB/PR 022788
ISABELLA MARIA BIDART LIMA DO AMARALOAB/PR 054744
MARCO AURELIO MELLO MOREIRAOAB/PR 088898
PAULO ANTONIO MULLEROAB/PR 067090

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
beneficiario
Objetivo Recursal
Destrancar recurso especial inadmitido na origem.

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Súmula 182/STJ

A parte agravante deixou de impugnar especificamente o fundamento da Súmula 83/STJ utilizado na decisão de inadmissibilidade.

Súmulas Aplicadas
Súmula n. 182 do STJ

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Precedentes Citados
EAREsp 746.775/PR

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Operadora
Motivo Determinante
Inobservância do princípio da dialeticidade recursal pela ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão agravada.

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.246.736 - PR (2022/0358062-0)

Conhecimento do RecursoPág. 2

Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 83/STJ.

Honorarios RecursaisPág. 3

Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado

Observações

A decisão é estritamente processual, tratando da falta de dialeticidade do agravo contra a decisão de inadmissibilidade do recurso especial. Não há detalhes sobre o objeto material da lide (procedimento médico específico).

Caso ID: 202203580620PDFs: 202203580620_001_03.pdf