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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

AREsp 2.246.086 - SP (2022/0356600-6)

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA2022-11-21nao_informado - SP1 decisão

Classificação: O processo envolve a Sul América Companhia de Seguro Saúde e trata de controvérsia em contrato de assistência à saúde.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2022-11-21

Agravo em recurso especial não conhecido.

Partes do Processo

SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE

AGRAVANTEoperadora

REAL E BENEMÉRITA ASSOCIAÇÃO PORTUGUESA DE BENEFICÊNCIA

AGRAVADOneutro

FRANCISCO DOS SANTOS COELHO - ESPÓLIO

AGRAVADObeneficiario

Advogados

LUIZ FELIPE CONDEOAB/SP 310799
JOSE LUIS DIAS DA SILVAOAB/SP 119848
FLÁVIO FERREIRA DOS SANTOSOAB/SP 279268

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
operadora
Objetivo Recursal
Destrancar o Recurso Especial que foi inadmitido na origem.
Teses do Recorrente
A agravante buscava a reforma da decisão que inadmitiu seu REsp, contudo, falhou ao não impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada.
Dispositivos Invocados
Art. 1.022 do CPC

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Súmula 182/STJ

A parte agravante deixou de impugnar especificamente fundamentos da decisão que inadmitiu o REsp (Súmula 7/STJ e art. 1.022 do CPC).

Deficiência de Fundamentação

Ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão recorrida.

Súmulas Aplicadas
Súmula n. 182 do STJSúmula 7/STJ

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Precedentes Citados
EAREsp 746.775/PR

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Beneficiário
Motivo Determinante
A parte deixou de atacar especificamente os fundamentos de inadmissão do REsp (Art. 1.022 CPC e Súmula 7), o que impede o conhecimento do agravo nos termos do art. 932, III, do CPC.

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.246.086 - SP (2022/0356600-6)

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC e Súmula 7/STJ.

Resultado FinalPág. 2

Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.

Honorarios RecursaisPág. 3

determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil

Observações

A decisão limita-se a questões processuais de admissibilidade do agravo (dialeticidade recursal), não detalhando o objeto médico ou contratual da lide originária.

Caso ID: 202203566006PDFs: 202203566006_001.pdf