AREsp 2.246.086 - SP (2022/0356600-6)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Classificação: O processo envolve a Sul América Companhia de Seguro Saúde e trata de controvérsia em contrato de assistência à saúde.
Decisões Monocráticas
Agravo em recurso especial não conhecido.
Partes do Processo
SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
REAL E BENEMÉRITA ASSOCIAÇÃO PORTUGUESA DE BENEFICÊNCIA
FRANCISCO DOS SANTOS COELHO - ESPÓLIO
Advogados
Objeto da Ação
- Pedidos
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Destrancar o Recurso Especial que foi inadmitido na origem.
- Teses do Recorrente
- A agravante buscava a reforma da decisão que inadmitiu seu REsp, contudo, falhou ao não impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada.
- Dispositivos Invocados
- Art. 1.022 do CPC
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- AREsp
- Óbices
- Súmula 182/STJ
A parte agravante deixou de impugnar especificamente fundamentos da decisão que inadmitiu o REsp (Súmula 7/STJ e art. 1.022 do CPC).
Deficiência de FundamentaçãoAusência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão recorrida.
- Súmulas Aplicadas
- Súmula n. 182 do STJSúmula 7/STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Precedentes Citados
- EAREsp 746.775/PR
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Não Conheceu
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Beneficiário
- Motivo Determinante
- A parte deixou de atacar especificamente os fundamentos de inadmissão do REsp (Art. 1.022 CPC e Súmula 7), o que impede o conhecimento do agravo nos termos do art. 932, III, do CPC.
Evidências
“AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.246.086 - SP (2022/0356600-6)”
“Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC e Súmula 7/STJ.”
“Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.”
“determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil”
Observações
A decisão limita-se a questões processuais de admissibilidade do agravo (dialeticidade recursal), não detalhando o objeto médico ou contratual da lide originária.
