AREsp 2.245.896
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Classificação: A demanda envolve a Sul América Companhia de Seguro Saúde e trata de admissibilidade de recurso em processo de saúde suplementar.
Decisões Monocráticas
Agravo em Recurso Especial não conhecido por aplicação da Súmula 182/STJ.
Partes do Processo
SABINE CLARA RICHTER
SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogados
Objeto da Ação
- Pedidos
Recurso no STJ
- Recorrente
- beneficiario
- Objetivo Recursal
- Destrancar o recurso especial inadmitido na origem.
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- AREsp
- Óbices
- Súmula 182/STJ
A agravante não impugnou especificamente o fundamento da Súmula 7/STJ utilizado pela decisão de origem.
- Súmulas Aplicadas
- Súmula n. 182 do STJSúmula 7/STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Precedentes Citados
- EAREsp 746.775/PR
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Não Conheceu
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Operadora
- Motivo Determinante
- A parte agravante deixou de impugnar especificamente o óbice da Súmula 7/STJ constante na decisão que inadmitiu o REsp na origem.
Evidências
“AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.245.896 - SP (2022/0356335-3)”
“Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 7/STJ.”
“Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.”
“Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado”
Observações
A decisão foca exclusivamente em pressupostos de admissibilidade recursal (dialeticidade), não mencionando o conteúdo material do tratamento ou negativa do plano de saúde.
