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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

AREsp 2.242.239 - RS (2022/0351225-8)

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA2023-02-01- - RS1 decisão

Classificação: O processo envolve a Sul America Companhia de Seguro Saude e trata de admissibilidade recursal em lide de saúde suplementar.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2023-02-01

Agravo não conhecido (Súmula 182/STJ e erro grosseiro).

Partes do Processo

ROSA MARIA PORCHER

AGRAVANTEbeneficiario

SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE

AGRAVADOoperadora

Advogados

HOMERO BELLINI JUNIOROAB/RS 024304
ANGELO MORENO PERAZZONEOAB/RS 066959
PAULO ANTONIO MULLEROAB/RS 013449
MARCO AURELIO MELLO MOREIRAOAB/RS 035572

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
beneficiario
Objetivo Recursal
Impugnar a decisão de inadmissibilidade do recurso especial.
Dispositivos Invocados
art. 1.030 do CPC, art. 1.021 do CPC, art. 1.042 do CPC, art. 932 do CPC, art. 85 do CPC

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Súmula 182/STJ

A parte agravante deixou de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.

Outro

Erro grosseiro na interposição de agravo em recurso especial contra capítulo fundamentado em repetitivo.

Súmula 5/STJ

Óbice aplicado pela origem e não impugnado.

Súmula 7/STJ

Óbice aplicado pela origem e não impugnado.

Súmulas Aplicadas
Súmula 182 do STJSúmula 5 do STJSúmula 7 do STJ

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Tese Aplicada
Inadmissibilidade do agravo por falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida e erro grosseiro no manejo recursal para temas de repetitivos.
Precedentes Citados
AgRg no AREsp n. 531.003/PRAgInt no AREsp n. 1.539.749/ESEAREsp n. 746.775/PR

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Operadora
Motivo Determinante
A parte interpôs recurso inadequado contra decisão de repetitivo e não atacou especificamente os fundamentos de inadmissibilidade (Súmulas 5 e 7).

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.242.239 - RS (2022/0351225-8)

Conhecimento do RecursoPág. 3

Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo.

Óbices à AdmissibilidadePág. 2

Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 5/STJ e Súmula 7/STJ.

Honorarios RecursaisPág. 4

determino a sua majoração, em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado

Observações

A decisão trata exclusivamente de questões processuais de admissibilidade (erro de recurso adequado e dialeticidade recursal) sem adentrar no objeto material do plano de saúde.

Caso ID: 202203512258PDFs: 202203512258_001.pdf