AREsp 2.242.239 - RS (2022/0351225-8)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Classificação: O processo envolve a Sul America Companhia de Seguro Saude e trata de admissibilidade recursal em lide de saúde suplementar.
Decisões Monocráticas
Agravo não conhecido (Súmula 182/STJ e erro grosseiro).
Partes do Processo
ROSA MARIA PORCHER
SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogados
Objeto da Ação
- Pedidos
Recurso no STJ
- Recorrente
- beneficiario
- Objetivo Recursal
- Impugnar a decisão de inadmissibilidade do recurso especial.
- Dispositivos Invocados
- art. 1.030 do CPC, art. 1.021 do CPC, art. 1.042 do CPC, art. 932 do CPC, art. 85 do CPC
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- AREsp
- Óbices
- Súmula 182/STJ
A parte agravante deixou de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.
OutroErro grosseiro na interposição de agravo em recurso especial contra capítulo fundamentado em repetitivo.
Súmula 5/STJÓbice aplicado pela origem e não impugnado.
Súmula 7/STJÓbice aplicado pela origem e não impugnado.
- Súmulas Aplicadas
- Súmula 182 do STJSúmula 5 do STJSúmula 7 do STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Tese Aplicada
- Inadmissibilidade do agravo por falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida e erro grosseiro no manejo recursal para temas de repetitivos.
- Precedentes Citados
- AgRg no AREsp n. 531.003/PRAgInt no AREsp n. 1.539.749/ESEAREsp n. 746.775/PR
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Não Conheceu
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Operadora
- Motivo Determinante
- A parte interpôs recurso inadequado contra decisão de repetitivo e não atacou especificamente os fundamentos de inadmissibilidade (Súmulas 5 e 7).
Evidências
“AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.242.239 - RS (2022/0351225-8)”
“Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo.”
“Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 5/STJ e Súmula 7/STJ.”
“determino a sua majoração, em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado”
Observações
A decisão trata exclusivamente de questões processuais de admissibilidade (erro de recurso adequado e dialeticidade recursal) sem adentrar no objeto material do plano de saúde.
