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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeoutroDecisão Monocrática

AREsp 2242886

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA16/11/2022Tribunal de Justiça de Goiás - GO1 decisão

Classificação: A lide envolve a Sul América Companhia de Seguro Saúde, caracterizando controvérsia no âmbito da saúde suplementar.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade16/11/2022

Determinada a restituição dos autos à origem para novo juízo de admissibilidade do REsp.

Partes do Processo

FRIGORIFICO ARAGUAIA LTDA

AGRAVANTEbeneficiario

SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE

AGRAVADOoperadora

Advogados

EDSON ROCHA RODRIGUESOAB/GO 030762
JOSÉ EDUARDO COUTO FERREIRA DI CAPINAM MACÊDOOAB/GO 033135
JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOSOAB/SP 273843

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
outro
Objetivo Recursal
Destrancar o recurso especial inadmitido pela exigência prematura do requisito de relevância.
Dispositivos Invocados
Artigo 105, parágrafo 2º, da Constituição Federal

Admissibilidade

Conhecimento
nao_informado
Tipo de Recurso
AREsp

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Tese Aplicada
O requisito da relevância da questão de direito federal infraconstitucional (EC 125/2022) ainda não é exigível, conforme Enunciado Administrativo 8 do STJ.
Precedentes Citados
Enunciado Administrativo 8 do STJ

Resultado e Consequências

Resultado Final
outro
Desfecho para Recorrente
Favorável
Vitória Final Para
Não Informado
Motivo Determinante
A inadmissão na origem baseou-se exclusivamente na falta de relevância, requisito ainda inexigível, o que impõe a devolução dos autos para novo exame de admissibilidade.

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.242.886 - GO (2022/0348557-3)

Tese AplicadaPág. 1

A indicação, no recurso especial, dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no artigo 105, parágrafo 2º, da Constituição Federal

Resultado FinalPág. 2

é de rigor a restituição dos autos à origem, a fim de que... proceda o Tribunal a quo ao juízo de admissibilidade do recurso especial.

Observações

A decisão é estritamente processual, tratando da aplicação da EC 125/2022. O mérito da lide de saúde suplementar não é discutido nesta monocrática.

Caso ID: 202203485573PDFs: 202203485573_001_02.pdf