AREsp 2.238.818 - PE (2022/0343648-6)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Classificação: A parte agravante é a Sul América Companhia de Seguro Saúde, uma operadora de planos de saúde.
Decisões Monocráticas
Não conhecimento do agravo em recurso especial por falta de impugnação específica (Súmula 182/STJ).
Partes do Processo
SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
EPOCA EMPREENDIMENTOS LTDA - MICROEMPRESA
Advogados
Objeto da Ação
- Pedidos
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Destrancar o recurso especial cuja admissibilidade foi negada na origem.
- Teses do Recorrente
- Não detalhadas no corpo da decisão monocrática de inadmissibilidade.
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- AREsp
- Óbices
- Súmula 182/STJ
A parte agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial (Súmulas 211 e 83/STJ).
- Súmulas Aplicadas
- Súmula n. 182 do STJSúmula 211/STJ (citada como fundamento da decisão de origem)Súmula 83/STJ (citada como fundamento da decisão de origem)
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Precedentes Citados
- EAREsp 746.775/PR
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Não Conheceu
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Beneficiário
- Motivo Determinante
- Inobservância do princípio da dialeticidade recursal, uma vez que a Sul América não impugnou especificamente as Súmulas 211 e 83 aplicadas pela origem.
Evidências
“AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.238.818 - PE (2022/0343648-6)”
“Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos. [...] não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".”
“Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.”
“Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado.”
Observações
A decisão trata exclusivamente de admissibilidade recursal. O mérito da demanda de saúde não é discutido no texto da decisão monocrática da presidência do STJ.
