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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

AREsp 2.238.818 - PE (2022/0343648-6)

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA2022-11-04Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco - PE1 decisão

Classificação: A parte agravante é a Sul América Companhia de Seguro Saúde, uma operadora de planos de saúde.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2022-11-04

Não conhecimento do agravo em recurso especial por falta de impugnação específica (Súmula 182/STJ).

Partes do Processo

SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE

AGRAVANTEoperadora

EPOCA EMPREENDIMENTOS LTDA - MICROEMPRESA

AGRAVADObeneficiario

Advogados

ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDAOAB/PE 016983
PEDRO JOSÉ DE SÁ RODRIGUES LUSTOSAOAB/PE 023141

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
operadora
Objetivo Recursal
Destrancar o recurso especial cuja admissibilidade foi negada na origem.
Teses do Recorrente
Não detalhadas no corpo da decisão monocrática de inadmissibilidade.

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Súmula 182/STJ

A parte agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial (Súmulas 211 e 83/STJ).

Súmulas Aplicadas
Súmula n. 182 do STJSúmula 211/STJ (citada como fundamento da decisão de origem)Súmula 83/STJ (citada como fundamento da decisão de origem)

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Precedentes Citados
EAREsp 746.775/PR

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Beneficiário
Motivo Determinante
Inobservância do princípio da dialeticidade recursal, uma vez que a Sul América não impugnou especificamente as Súmulas 211 e 83 aplicadas pela origem.

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.238.818 - PE (2022/0343648-6)

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos. [...] não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".

Resultado FinalPág. 2

Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.

Honorarios RecursaisPág. 3

Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado.

Observações

A decisão trata exclusivamente de admissibilidade recursal. O mérito da demanda de saúde não é discutido no texto da decisão monocrática da presidência do STJ.

Caso ID: 202203436486PDFs: 202203436486_001.pdf