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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

AREsp 2235586

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA2022-11-09TJRJ - RJ1 decisão

Classificação: O processo envolve uma operadora de seguro saúde (Sul América) e a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), tratando de regulação de saúde suplementar.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2022-11-09

Agravo em recurso especial não conhecido.

Partes do Processo

SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE

AGRAVANTEoperadora

AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR

AGRAVADOneutro

Advogados

RODRIGO CRUZ MONTENEGROOAB/RJ 103400
TAIANA DUARTE RIOSOAB/RJ 166808

Objeto da Ação

Tema Macro
Outro
Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
operadora
Objetivo Recursal
Destrancamento de recurso especial inadmitido na origem.

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Súmula 182/STJ

A parte agravante deixou de impugnar especificamente o fundamento da decisão agravada (Súmula 7/STJ).

Súmulas Aplicadas
Súmula n. 182 do STJSúmula 7/STJ

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Tese Aplicada
Ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo tribunal de origem atrai a incidência do art. 932, III, do CPC e da Súmula 182/STJ.
Precedentes Citados
EAREsp 746.775/PR

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Não Informado
Motivo Determinante
A parte recorrente não impugnou especificamente o fundamento (Súmula 7/STJ) utilizado pelo tribunal de origem para barrar o recurso especial.

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.235.586 - RJ (2022/0338816-6)

CodigoPág. 1

Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido fundamento.

Resultado FinalPág. 2

não conheço do agravo em recurso especial.

PercentualPág. 3

determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado

Observações

A decisão trata exclusivamente de admissibilidade recursal. O objeto meritório da lide entre a Sul América e a ANS (provavelmente multa administrativa ou regulação) não é detalhado no texto.

Caso ID: 202203388166PDFs: 202203388166_001.pdf