AREsp 2235586
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Classificação: O processo envolve uma operadora de seguro saúde (Sul América) e a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), tratando de regulação de saúde suplementar.
Decisões Monocráticas
Agravo em recurso especial não conhecido.
Partes do Processo
SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Outro
- Pedidos
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Destrancamento de recurso especial inadmitido na origem.
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- AREsp
- Óbices
- Súmula 182/STJ
A parte agravante deixou de impugnar especificamente o fundamento da decisão agravada (Súmula 7/STJ).
- Súmulas Aplicadas
- Súmula n. 182 do STJSúmula 7/STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Tese Aplicada
- Ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo tribunal de origem atrai a incidência do art. 932, III, do CPC e da Súmula 182/STJ.
- Precedentes Citados
- EAREsp 746.775/PR
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Não Conheceu
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Não Informado
- Motivo Determinante
- A parte recorrente não impugnou especificamente o fundamento (Súmula 7/STJ) utilizado pelo tribunal de origem para barrar o recurso especial.
Evidências
“AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.235.586 - RJ (2022/0338816-6)”
“Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido fundamento.”
“não conheço do agravo em recurso especial.”
“determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado”
Observações
A decisão trata exclusivamente de admissibilidade recursal. O objeto meritório da lide entre a Sul América e a ANS (provavelmente multa administrativa ou regulação) não é detalhado no texto.
