AREsp 2.224.106 - SP (2022/0316359-7)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Classificação: O processo envolve a Sul América Companhia de Seguro Saúde e a Qualicorp Administradora de Benefícios, partes típicas de litígios de saúde suplementar.
Decisões Monocráticas
Agravo em recurso especial não conhecido por falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade (Súmula 182/STJ).
Partes do Processo
SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
ABRAHÃO CHERPAK
RAQUEL CHERPAK
QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
Advogados
Objeto da Ação
- Pedidos
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Destravar a subida do Recurso Especial que foi inadmitido na instância de origem.
- Teses do Recorrente
- A parte busca a admissão do recurso especial anteriormente barrado na origem.
- Dispositivos Invocados
- art. 1.022 do CPC, art. 932, inciso III, do CPC
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- AREsp
- Óbices
- Súmula 182/STJ
A parte agravante deixou de impugnar especificamente o fundamento referente à Súmula 7/STJ.
- Súmulas Aplicadas
- Súmula n. 182 do STJSúmula 7/STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Tese Aplicada
- Não houve análise do mérito devido à aplicação do princípio da dialeticidade recursal, uma vez que a parte não atacou todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade.
- Precedentes Citados
- EAREsp 746.775/PR
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Não Conheceu
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Beneficiário
- Motivo Determinante
- Inobservância do art. 932, III, do CPC e Súmula 182/STJ (falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada).
Evidências
“AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.224.106 - SP (2022/0316359-7)”
“Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 7/STJ.”
“não conheço do agravo em recurso especial.”
“determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado”
Observações
A decisão é estritamente processual, centrada no óbice da Súmula 182 do STJ. Não houve discussão sobre o mérito do plano de saúde (cobertura, reajuste, etc.) no texto desta decisão monocrática.
