AREsp 2.223.931
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Classificação: Embora a decisão seja estritamente processual (admissibilidade), a parte agravada é a Sul América Seguros, empresa que atua no ramo de saúde suplementar, e o contexto do prompt indica tratar-se desse tema.
Decisões Monocráticas
Não conhecido o agravo em recurso especial por falta de impugnação específica (Súmula 182).
Partes do Processo
DANIEL PEREIRA DA SILVA
SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S.A
Advogados
Objeto da Ação
- Pedidos
Recurso no STJ
- Recorrente
- beneficiario
- Objetivo Recursal
- Impugnar a inadmissão do Recurso Especial que versava sobre afronta ao art. 371 do CPC e outros dispositivos.
- Teses do Recorrente
- O recorrente busca a reforma da decisão que barrou seu recurso especial, alegando que houve afronta a dispositivos legais.
- Dispositivos Invocados
- Art. 371 do CPC
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- AREsp
- Óbices
- Súmula 5/STJ
Ausência de impugnação específica ao fundamento de incidência da Súmula 5.
Súmula 7/STJAusência de impugnação específica ao fundamento de incidência da Súmula 7.
Súmula 182/STJIncidência por analogia devido à falta de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada.
OutroSúmula 518/STJ (ausência de impugnação específica).
- Súmulas Aplicadas
- Súmula 182 do STJSúmula 5/STJSúmula 7/STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Precedentes Citados
- EAREsp 746.775/PR
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Não Conheceu
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Operadora
- Motivo Determinante
- A parte agravante deixou de impugnar especificamente fundamentos determinantes da decisão de inadmissibilidade (Súmulas 5, 7 e 518 do STJ).
Evidências
“AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.223.931 - SP (2022/0316189-3)”
“não conheço do agravo em recurso especial.”
“não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ.”
“determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil”
Observações
A decisão é limitada à admissibilidade (falta de dialeticidade recursal). O mérito da demanda de saúde não é mencionado no texto da decisão monocrática da presidência.
