AREsp 2212877 - RJ (2022/0300999-0)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Classificação: Trata-se de ação de obrigação de fazer visando a manutenção de ex-empregado aposentado em plano de saúde coletivo empresarial, fundamentada no art. 31 da Lei 9.656/98.
Decisões Monocráticas
Conhecido o agravo para não conhecer do recurso especial da Sul América (Súmulas 5 e 7).
Conhecido o agravo para não conhecer do recurso especial da SEEL (Súmula 7).
Partes do Processo
SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
SEEL - SERVICOS ESPECIAIS DE ENGENHARIA LTDA
JOÃO EVANGELISTA DE ALMEIDA
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Cancelamento/Rescisão/Manutenção
- Subtema
- Manutenção de plano de saúde por ex-empregado aposentado (art. 31 da Lei 9.656/98)
- Pedidos
- CoberturaManutenção
- Dano Moral
- R$ 5.000,00 (cinco mil reais)
Recurso no STJ
- Objetivo Recursal
- Reforma do acórdão para afastar a manutenção do plano de saúde, alegando ausência de contribuição, e exclusão da indenização por danos morais.
- Teses do Recorrente
- Inexistência de direito à manutenção por falta de contribuição mensal; ilegitimidade passiva da estipulante; ausência de dano moral.
- Dispositivos Invocados
- Arts. 11, 485, VI, 1.022 do CPC/2015, Arts. 30 e 31 da Lei n. 9.656/1998, Arts. 186, 436 e 884 do CC/2002
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- AREsp
- Óbices
- Súmula 5/STJ
Análise de cláusulas contratuais.
Súmula 7/STJReexame de matéria fático-probatória.
- Súmulas Aplicadas
- Súmula 5 do STJSúmula 7 do STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Não Conheceu
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Beneficiário
- Motivo Determinante
- Incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ, impedindo a revisão das premissas fáticas e contratuais estabelecidas pelo Tribunal de origem.
Evidências
“AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2212877 - RJ (2022/0300999-0)”
“AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER DESTINADA À MANUTENÇÃO DE PLANO DE SAÚDE.”
“condenou as rés ao pagamento de indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pelo dano moral experimentado”
“Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial de Sul América Companhia de Seguro Saúde.”
Observações
O documento contém duas decisões monocráticas proferidas na mesma data pelo mesmo relator, tratando separadamente dos recursos das duas rés (operadora e ex-empregadora), mantendo o desfecho favorável ao beneficiário.
