AREsp 2211897 / 2022/0300539-1
AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Classificação: O processo trata de ação declaratória de nulidade de cláusula contratual de plano de saúde referente a reajuste por faixa etária e repetição de indébito.
Decisões Monocráticas
Agravo em recurso especial não provido.
Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.
Partes do Processo
SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
ANTONIA NOVAKI ANDRIOTI
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Reajuste
- Subtema
- reajuste por mudança de faixa etária / idoso
- Pedidos
- ReembolsoRevisão Reajuste
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Reforma do acórdão para validar os reajustes contratuais por faixa etária.
- Teses do Recorrente
- Alegação de omissão no acórdão de origem e legalidade dos reajustes baseados em cláusulas contratuais e normas reguladoras.
- Dispositivos Invocados
- art. 489, §1º CPC, art. 1.022 CPC, art. 478 CC, art. 479 CC, art. 757 CC, art. 760 CC
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- AgInt
- Óbices
- Súmula 5/STJ
Reexame de cláusulas contratuais.
Súmula 7/STJReexame de fatos e provas.
Súmula 83/STJAcórdão em harmonia com a jurisprudência do STJ.
- Súmulas Aplicadas
- Súmula 5 do STJSúmula 7 do STJSúmula 83 do STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Tese Aplicada
- O reajuste por faixa etária é válido se houver previsão contratual, observância normativa e ausência de abusividade/discriminação (Tema 952), o que não foi o caso segundo a origem.
- Precedentes Citados
- Tema Repetitivo n. 952/STJTema 610/STJAgInt no AREsp n. 2.231.244/RJ
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Negou Provimento
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Beneficiário
- Motivo Determinante
- Óbices sumulares (5, 7 e 83) e conformidade com o Tema Repetitivo 952.
Evidências
“AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2211897 - SC (2022/0300539-1)”
“PERCENTUAIS DESARRAZOADOS E EXCESSIVOS. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. REVISÃO A SER APURADA EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.”
“o recurso especial não merece prosperar porquanto encontra óbices nas Súmulas n. 5, 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça.”
“Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.”
Observações
As duas decisões constantes no documento possuem teor quase idêntico, sendo a segunda (cronologicamente) o julgamento do Agravo Interno que manteve a negativa de provimento ao AREsp original.
