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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNegou ProvimentoDecisão Monocrática

AREsp 2211515

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA2025-02-05TJSP - SP1 decisão

Classificação: O caso trata de ação proposta por operadora de plano de saúde visando anular reembolso de cirurgia por alegada fraude.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2025-02-05

Conhecido o agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento.

Partes do Processo

SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE

agravanteoperadora

CLÁUDIA MENDES MOREIRA

agravadobeneficiario

CLINICA ODONTOLOGICA ELEVE PAULISTA EIRELI

agravadobeneficiario

HOSPITAL DA FACE EIRELI

agravadobeneficiario

Advogados

LUIZ FELIPE CONDEOAB/SP 310799
GRAZIELA DE SOUZA JUNQUEIRAOAB/SP 177073

Objeto da Ação

Tema Macro
Rede Credenciada ou Reembolso
Subtema
Alegada fraude em reembolso de cirurgia buco-maxilo facial; Projeto Sorrir Para a Vida.
Pedidos
Reembolso

Recurso no STJ

Recorrente
operadora
Objetivo Recursal
Declarar nulidade do reembolso por fraude e omissão no julgado.
Teses do Recorrente
Nulidade por omissão; fraude no reembolso pelo desvirtuamento da técnica de livre escolha e ausência de desembolso prévio pela segurada.
Dispositivos Invocados
Art. 1.022, II, do CPC, Art. 171 do CC, Art. 422 do CC

Admissibilidade

Conhecimento
parcialmente_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Súmula 7/STJ

Revisão das alegações de fraude e nulidade do reembolso demanda reexame fático-probatório.

Súmulas Aplicadas
Súmula 7/STJ

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Tese Aplicada
Inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC e aplicação do óbice da Súmula 7 para discutir a fraude fática.

Resultado e Consequências

Resultado Final
Negou Provimento
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Beneficiário
Motivo Determinante
A questão da fraude foi decidida com base nas provas (perícia) e sua reversão encontra óbice na Súmula 7/STJ.

Evidências

Tipo de PlanoPág. 1

Requerida que é beneficiária de plano de saúde coletivo empresarial que autoriza a utilização de prestadores de livre escolha mediante reembolso.

Óbices à AdmissibilidadePág. 3

a fim de assentar a ocorrência de fraude e a consequente declaração de nulidade do contrato, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, conforme dispõe a Súmula 7/STJ.

Honorarios RecursaisPág. 3

os honorários sucumbenciais foram fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, os quais devem ser majorados para o patamar de 20%

Observações

A operadora tentou vincular o caso ao 'Projeto Sorrir Para a Vida', mas a perícia e o tribunal de origem descartaram a fraude no caso específico.

Caso ID: 202202935383PDFs: 202202935383_001.pdf