AREsp 2.211.347 - SP
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Classificação: A decisão trata de controvérsia sobre a exigência de cumprimento de novos prazos de carência em migração (upgrade) de categoria de plano de saúde.
Decisões Monocráticas
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Partes do Processo
SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
CINTIA MARGARETE SPINA TANAKA
QUALICORP CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS S.A.
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Carência/CPT/Urgência e Emergência
- Subtema
- Upgrade de plano de saúde (Especial para Executivo) sem novos prazos de carência.
- Pedidos
- Cobertura
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Reformar acórdão que afastou a carência contratual para migração de plano de saúde.
- Teses do Recorrente
- Violação ao art. 421 do CC; prevalência da autonomia da vontade e do pacta sunt servanda; a transferência fora do prazo contratual deve seguir a cláusula 11.10 das condições gerais.
- Dispositivos Invocados
- Artigo 421 do Código Civil
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- AREsp
- Óbices
- Súmula 284/STF_ANALOGIA
Razões recursais dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido.
Súmula 211/STJAusência de prequestionamento, apesar da oposição de embargos.
Súmula 5/STJNecessidade de reexame de cláusulas contratuais.
Súmula 7/STJNecessidade de reexame do acervo fático-probatório.
- Súmulas Aplicadas
- Súmula 284 do Supremo Tribunal FederalSúmula 211 do Superior Tribunal de JustiçaSúmula 5 do Superior Tribunal de JustiçaSúmula 7 do Superior Tribunal de Justiça
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Precedentes Citados
- AgRg no AREsp n. 1.200.796/PEAgInt no REsp n. 1.811.491/SPAgInt no AREsp n. 1.637.445/SPAgInt no AREsp n. 1.647.046/PRAgRg nos EDcl no REsp n. 1.477.669/SCAgRg nos EREsp 1138634/RSAgRg nos EREsp n. 554.089/MGAgInt no AREsp n. 1.264.021/SPREsp n. 1.771.637/PRAgRg no AREsp 1.647.409/SCAgInt no AREsp 1.227.134/SPAgInt no REsp 1.716.876/SPAgInt no AREsp 1.165.518/DFAgInt no AREsp 481.971/DFAgInt no REsp 1.815.585/DFAgInt no AREsp 1.480.197/MG
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Não Conheceu
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Beneficiário
- Motivo Determinante
- Aplicação cumulada dos óbices das Súmulas 284/STF, 211/STJ, 5/STJ e 7/STJ devido à deficiência de fundamentação e necessidade de reanálise factual/contratual.
Evidências
“AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.211.347 - SP (2022/0293104-0)”
“Inicialmente, há que se considerar que pela celebração de plano de assistência médica e hospitalar, as partes se envolveram em típica relação de consumo, “ex vi” do que preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.”
“incidem os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, uma vez que a pretensão recursal demanda reexame de cláusulas contratuais e reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.”
“Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.”
“majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem”
Observações
A decisão monocrática foi proferida pela Presidência do STJ no exercício da competência de admissibilidade recursal.
