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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

AREsp 2.211.347 - SP

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA2022-11-08TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - SP1 decisão

Classificação: A decisão trata de controvérsia sobre a exigência de cumprimento de novos prazos de carência em migração (upgrade) de categoria de plano de saúde.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2022-11-08

Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Partes do Processo

SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE

agravanteoperadora

CINTIA MARGARETE SPINA TANAKA

agravadabeneficiario

QUALICORP CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS S.A.

interessadaoperadora

Advogados

JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOSOAB/SP 273843
RENATA VILHENA SILVAOAB/SP 147954

Objeto da Ação

Tema Macro
Carência/CPT/Urgência e Emergência
Subtema
Upgrade de plano de saúde (Especial para Executivo) sem novos prazos de carência.
Pedidos
Cobertura

Recurso no STJ

Recorrente
operadora
Objetivo Recursal
Reformar acórdão que afastou a carência contratual para migração de plano de saúde.
Teses do Recorrente
Violação ao art. 421 do CC; prevalência da autonomia da vontade e do pacta sunt servanda; a transferência fora do prazo contratual deve seguir a cláusula 11.10 das condições gerais.
Dispositivos Invocados
Artigo 421 do Código Civil

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Súmula 284/STF_ANALOGIA

Razões recursais dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido.

Súmula 211/STJ

Ausência de prequestionamento, apesar da oposição de embargos.

Súmula 5/STJ

Necessidade de reexame de cláusulas contratuais.

Súmula 7/STJ

Necessidade de reexame do acervo fático-probatório.

Súmulas Aplicadas
Súmula 284 do Supremo Tribunal FederalSúmula 211 do Superior Tribunal de JustiçaSúmula 5 do Superior Tribunal de JustiçaSúmula 7 do Superior Tribunal de Justiça

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Precedentes Citados
AgRg no AREsp n. 1.200.796/PEAgInt no REsp n. 1.811.491/SPAgInt no AREsp n. 1.637.445/SPAgInt no AREsp n. 1.647.046/PRAgRg nos EDcl no REsp n. 1.477.669/SCAgRg nos EREsp 1138634/RSAgRg nos EREsp n. 554.089/MGAgInt no AREsp n. 1.264.021/SPREsp n. 1.771.637/PRAgRg no AREsp 1.647.409/SCAgInt no AREsp 1.227.134/SPAgInt no REsp 1.716.876/SPAgInt no AREsp 1.165.518/DFAgInt no AREsp 481.971/DFAgInt no REsp 1.815.585/DFAgInt no AREsp 1.480.197/MG

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Beneficiário
Motivo Determinante
Aplicação cumulada dos óbices das Súmulas 284/STF, 211/STJ, 5/STJ e 7/STJ devido à deficiência de fundamentação e necessidade de reanálise factual/contratual.

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.211.347 - SP (2022/0293104-0)

Cdc MencionadoPág. 2

Inicialmente, há que se considerar que pela celebração de plano de assistência médica e hospitalar, as partes se envolveram em típica relação de consumo, “ex vi” do que preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.

Óbices à AdmissibilidadePág. 4

incidem os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, uma vez que a pretensão recursal demanda reexame de cláusulas contratuais e reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.

Resultado FinalPág. 4

Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.

Honorarios RecursaisPág. 5

majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem

Observações

A decisão monocrática foi proferida pela Presidência do STJ no exercício da competência de admissibilidade recursal.

Caso ID: 202202931040PDFs: 202202931040_001.pdf