AREsp 2208810 / SP (2022/0291545-4)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Classificação: A parte recorrente é uma operadora de plano de saúde (Sul América Companhia de Seguro Saúde).
Decisões Monocráticas
Agravo em recurso especial não conhecido por intempestividade.
Partes do Processo
SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
GUSTAVO FERREIRA LEONHARDT
MARISA FERREIRA DANELON LEONHARDT
Advogados
Objeto da Ação
- Pedidos
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Impugnar decisão que inadmitiu o recurso especial na origem.
- Dispositivos Invocados
- Art. 105, inciso III, CF, Art. 994, VI, CPC, Art. 1.003, § 5º, CPC, Art. 1.029, CPC, Art. 219, CPC
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- AREsp
- Óbices
- Intempestividade
O recurso foi interposto após o prazo de 15 dias úteis.
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Tese Aplicada
- A intempestividade impede o conhecimento do recurso. A parte recorrente foi intimada em 11/05/2021 e interpôs o recurso apenas em 02/06/2021.
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Não Conheceu
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Beneficiário
- Motivo Determinante
- Manifesta intempestividade do agravo em recurso especial.
Evidências
“AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2208810 - SP (2022/0291545-4)”
“O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil.”
“determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado”
Observações
A decisão é meramente processual, tratando exclusivamente da admissibilidade (tempestividade), sem discorrer sobre o objeto de saúde que originou a lide.
