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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

AREsp 2208810 / SP (2022/0291545-4)

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA28/10/2022- - SP1 decisão

Classificação: A parte recorrente é uma operadora de plano de saúde (Sul América Companhia de Seguro Saúde).

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade28/10/2022

Agravo em recurso especial não conhecido por intempestividade.

Partes do Processo

SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE

AGRAVANTEoperadora

GUSTAVO FERREIRA LEONHARDT

AGRAVADObeneficiario

MARISA FERREIRA DANELON LEONHARDT

AGRAVADObeneficiario

Advogados

ALESSANDRA DE ALMEIDA FIGUEIREDOOAB/SP 237754
THIAGO RAMOS NAJMOAB/SP 305640
DANIEL NAUM SOBRAL KOTEZOAB/SP 177289

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
operadora
Objetivo Recursal
Impugnar decisão que inadmitiu o recurso especial na origem.
Dispositivos Invocados
Art. 105, inciso III, CF, Art. 994, VI, CPC, Art. 1.003, § 5º, CPC, Art. 1.029, CPC, Art. 219, CPC

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Intempestividade

O recurso foi interposto após o prazo de 15 dias úteis.

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Tese Aplicada
A intempestividade impede o conhecimento do recurso. A parte recorrente foi intimada em 11/05/2021 e interpôs o recurso apenas em 02/06/2021.

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Beneficiário
Motivo Determinante
Manifesta intempestividade do agravo em recurso especial.

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2208810 - SP (2022/0291545-4)

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil.

Honorarios RecursaisPág. 1

determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado

Observações

A decisão é meramente processual, tratando exclusivamente da admissibilidade (tempestividade), sem discorrer sobre o objeto de saúde que originou a lide.

Caso ID: 202202915454PDFs: 202202915454_001.pdf