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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

AREsp 2208057

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRO HUMBERTO MARTINS2024-11-29TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - RN1 decisão

Classificação: A decisão trata de cumprimento de sentença em face de operadora de plano de saúde (Sul América Companhia de Seguro Saúde) referente à satisfação de dívida decorrente do título executivo.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2024-11-29

Agravo em recurso especial não conhecido.

Partes do Processo

CELIA MARIA BORGES NOGUEIRA

AGRAVANTEbeneficiario

DENISE COSTA DE GOIS ALBERTO

AGRAVANTEbeneficiario

MARIA IZABEL COSTA FERNANDES REGO DE SOUZA

AGRAVANTEbeneficiario

SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE

AGRAVADOoperadora

Advogados

MARIA IZABEL COSTA FERNANDES REGOOAB/RN 006109
VICTOR DOS SANTOS MAIA MATOSOAB/RN 012628
PAULO EDUARDO PRADOOAB/RN 000982A

Objeto da Ação

Tema Macro
Outro
Subtema
Cumprimento de sentença e satisfação da dívida (complementação de pagamento)
Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
beneficiario
Objetivo Recursal
Reformar acórdão que declarou extinto o cumprimento de sentença por satisfação da dívida.
Teses do Recorrente
Alegação de necessidade de complementação de pagamento e violação de regras de cumprimento de sentença e honorários.
Dispositivos Invocados
arts. 523, caput e parágrafo primeiro, e 525, caput, do CPC e 85, § 1º, do CPC

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Súmula 182/STJ

A parte agravante impugnou apenas genericamente o fundamento da decisão agravada (Súmula 7/STJ).

Súmulas Aplicadas
Súmula n. 182/STJSúmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ)

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Precedentes Citados
AgInt no AREsp n. 1.996.512/SPAgRg no AREsp n. 2.060.997/SCAgRg no AREsp n. 1.949.904/GOEDcl no AgInt no REsp n. 1.689.848/SPAgRg no AREsp n. 2.016.016/SPAgInt no AREsp n. 1.477.310/RJAgInt no AREsp n. 1.897.137/AL

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Operadora
Motivo Determinante
Incidência da Súmula 182/STJ devido à impugnação genérica da Súmula 7/STJ aplicada na origem.

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2208057 - RN (2022/0288346-4)

Fundamentos Citados ResumoPág. 2

MÉRITO. PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO DE PAGAMENTO. INEXISTÊNCIA DE SALDO A SER SATISFEITO PELA SEGURADORA. VALOR DEPOSITADO PELA COMPANHIA DE SEGUROS DE ACORDO COM O TÍTULO EXECUTIVO.

Óbices à AdmissibilidadePág. 2

Entretanto, a parte agravante impugnou apenas genericamente o fundamento da decisão agravada, limitando-se a sustentar a inaplicabilidade da referida súmula no caso concreto, além de repetir os argumentos do recurso especial.

Resultado FinalPág. 7

Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.

Observações

A decisão trata de uma fase de cumprimento de sentença onde se discute se o valor depositado pela Sul América foi suficiente ou se cabe complementação. O STJ não analisou o mérito por falta de dialeticidade recursal contra a decisão de inadmissibilidade da origem.

Caso ID: 202202883464PDFs: 202202883464_001.pdf