AREsp 2208057
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Classificação: A decisão trata de cumprimento de sentença em face de operadora de plano de saúde (Sul América Companhia de Seguro Saúde) referente à satisfação de dívida decorrente do título executivo.
Decisões Monocráticas
Agravo em recurso especial não conhecido.
Partes do Processo
CELIA MARIA BORGES NOGUEIRA
DENISE COSTA DE GOIS ALBERTO
MARIA IZABEL COSTA FERNANDES REGO DE SOUZA
SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Outro
- Subtema
- Cumprimento de sentença e satisfação da dívida (complementação de pagamento)
- Pedidos
Recurso no STJ
- Recorrente
- beneficiario
- Objetivo Recursal
- Reformar acórdão que declarou extinto o cumprimento de sentença por satisfação da dívida.
- Teses do Recorrente
- Alegação de necessidade de complementação de pagamento e violação de regras de cumprimento de sentença e honorários.
- Dispositivos Invocados
- arts. 523, caput e parágrafo primeiro, e 525, caput, do CPC e 85, § 1º, do CPC
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- AREsp
- Óbices
- Súmula 182/STJ
A parte agravante impugnou apenas genericamente o fundamento da decisão agravada (Súmula 7/STJ).
- Súmulas Aplicadas
- Súmula n. 182/STJSúmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Precedentes Citados
- AgInt no AREsp n. 1.996.512/SPAgRg no AREsp n. 2.060.997/SCAgRg no AREsp n. 1.949.904/GOEDcl no AgInt no REsp n. 1.689.848/SPAgRg no AREsp n. 2.016.016/SPAgInt no AREsp n. 1.477.310/RJAgInt no AREsp n. 1.897.137/AL
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Não Conheceu
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Operadora
- Motivo Determinante
- Incidência da Súmula 182/STJ devido à impugnação genérica da Súmula 7/STJ aplicada na origem.
Evidências
“AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2208057 - RN (2022/0288346-4)”
“MÉRITO. PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO DE PAGAMENTO. INEXISTÊNCIA DE SALDO A SER SATISFEITO PELA SEGURADORA. VALOR DEPOSITADO PELA COMPANHIA DE SEGUROS DE ACORDO COM O TÍTULO EXECUTIVO.”
“Entretanto, a parte agravante impugnou apenas genericamente o fundamento da decisão agravada, limitando-se a sustentar a inaplicabilidade da referida súmula no caso concreto, além de repetir os argumentos do recurso especial.”
“Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.”
Observações
A decisão trata de uma fase de cumprimento de sentença onde se discute se o valor depositado pela Sul América foi suficiente ou se cabe complementação. O STJ não analisou o mérito por falta de dialeticidade recursal contra a decisão de inadmissibilidade da origem.
