AREsp 2207882
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Classificação: A demanda envolve ação de cobrança de operadora de saúde contra segurados para devolução de reembolsos alegadamente fraudulentos.
Decisões Monocráticas
Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial apenas para afastar multa do art. 1026.
Partes do Processo
GISELLE DE ARAÚJO TAVARES
ISAAC IZIDORO TAVARES PEREIRA
MARICÉLIA BARBOSA BORGES
SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Rede Credenciada ou Reembolso
- Subtema
- Devolução de valores de reembolso por alegação de fraude
- Pedidos
- ReembolsoDanos Materiais
- Dano Moral
- Sem condenação
Recurso no STJ
- Recorrente
- beneficiario
- Objetivo Recursal
- Afastar negativa de prestação jurisdicional e a multa imposta em embargos de declaração.
- Teses do Recorrente
- Inocorrência de intuito protelatório nos aclaratórios e omissão do tribunal de origem.
- Dispositivos Invocados
- 489, 1022, 1026
Admissibilidade
- Conhecimento
- conhecido
- Tipo de Recurso
- AREsp
- Súmulas Aplicadas
- Súmula nº 98/STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Sim
- Tese Aplicada
- Os embargos de declaração com finalidade de prequestionamento não podem ser considerados protelatórios, devendo ser afastada a multa do art. 1.026, § 2º do CPC.
- Precedentes Citados
- AgInt no AREsp 801.104/DF
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Parcial Provimento
- Desfecho para Recorrente
- Parcial
- Vitória Final Para
- Parcial
- Motivo Determinante
- Afastamento da multa processual por aplicação da Súmula 98 do STJ.
Evidências
“AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2207882 - SP (2022/0288000-5)”
“Provido o recurso da autora-reconvinda para julgar procedente a ação principal e condenar os segurados à devolução dos valores que lhe foram reembolsados indevidamente (R$106.120,23)”
“conheço do agravo e dou parcial provimento ao recurso especial a fim de afastar a multa processual imposta aos recorrentes com esteio no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015.”
Observações
A vitória final é parcial pois a condenação principal de devolução dos valores (reembolsos fraudulentos) foi mantida, reformando-se apenas a multa processual aplicada pelo Tribunal de origem.
