RECURSO ESPECIAL Nº 2025764 - SP (2022/0285623-0)
RECURSO ESPECIAL
Classificação: A decisão trata de negativa de cobertura de terapias para beneficiária portadora de transtorno do espectro autista por parte de operadora de saúde.
Decisões Monocráticas
Recurso especial não conhecido.
Partes do Processo
SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
MIRIAM KUNIS
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Cobertura de Procedimento/Tratamento
- Subtema
- Terapias para transtorno do espectro autista (TEA)
- Pedidos
- Cobertura
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Afastar a obrigatoriedade de custeio de tratamento não previsto no rol de procedimentos da ANS.
- Teses do Recorrente
- Alegação de que o custeio pretendido não está no rol da ANS e que a apólice exclui riscos não suportados.
- Dispositivos Invocados
- Art. 757 do Código Civil, Art. 10 da Lei 9.656/1998, Art. 12 da Lei 9.656/1998
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- REsp
- Óbices
- Súmula 211/STJ
Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo.
Súmula 284/STF_ANALOGIADeficiência na fundamentação recursal que não permite a exata compreensão da controvérsia.
- Súmulas Aplicadas
- Súmula nº 211/STJSúmula nº 284/STF
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Precedentes Citados
- REsp 1.639.314/MGAgRg no REsp 1.505.392/PEAgRg no AREsp 568.759/SPAgInt no AREsp 1.818.651/SPAgInt no AREsp 2.103.614/RJ
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Não Conheceu
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Beneficiário
- Motivo Determinante
- Falta de prequestionamento e deficiência na fundamentação do recurso.
ROL ANS
- Status ROL
- fora_do_rol
- Menciona Lei 14.454/2022?
- Não
- Taxatividade Mitigada?
- Não
Evidências
“RECURSO ESPECIAL Nº 2025764 - SP (2022/0285623-0)”
“APELAÇÃO CIVEL. PLANO DE SAÚDE. Ação de obrigação de fazer. Negativa de cobertura de terapias prescritas para o autor, portador de transtorno do espectro autista... Recurso improvido.”
“Ausente o requisito do prequestionamento, incide o disposto na Súmula nº 211/STJ”
“incide, por analogia, a Súmula nº 284/STF: 'É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.'”
“honorários sucumbenciais fixados pelas instâncias de origem, devidos pelo ora recorrente, devem ser acrescidos em R$ 200,00”
Observações
A decisão consolidada é de não conhecimento do recurso por óbices processuais (Súmulas 211/STJ e 284/STF), mantendo-se a decisão de segundo grau que favoreceu o beneficiário.
