RECURSO ESPECIAL Nº 2025445 - SP
RECURSO ESPECIAL
Classificação: A lide envolve a Sul América Companhia de Seguro Saúde em sede de recurso especial sobre contrato de seguro saúde.
Decisões Monocráticas
Recurso Especial não conhecido com base na Súmula 284/STF.
Partes do Processo
SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
SILVIA MARIA FORNASARO BARRETTO PRADO
Advogados
Objeto da Ação
- Pedidos
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Reforma do acórdão proferido pelo Tribunal de origem.
- Teses do Recorrente
- A parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados.
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- REsp
- Óbices
- Súmula 284/STF_ANALOGIA
Deficiência na fundamentação recursal pela ausência de indicação dos dispositivos legais violados.
- Súmulas Aplicadas
- Súmula n. 284/STF
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Precedentes Citados
- AgInt no AREsp n. 1.684.101/MAAgRg no REsp 1.346.588/DFAgInt no ARESP n. 1.611.260/RSAgInt nos EDcl no REsp n. 1.675.932/PRAgInt no REsp n. 1.860.286/ROAgRg nos EDcl no AREsp n. 1.541.707/MSAgRg no AREsp n. 1.433.038/SPREsp n. 1.114.407/SPAgRg no EREsp n. 382.756/SC
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Não Conheceu
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Beneficiário
- Motivo Determinante
- Inadmissibilidade do recurso especial devido à deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF), pois a recorrente não indicou os artigos de lei violados.
Evidências
“RECURSO ESPECIAL Nº 2025445 - SP (2022/0284150-9)”
“verifica-se que incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados”
“Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.”
“Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado”
Observações
A decisão é estritamente processual, tratando da inadmissibilidade do REsp pela ausência de indicação de violação a dispositivos de lei federal. O objeto material específico do plano de saúde não foi descrito no relatório da decisão monocrática da presidência.
