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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

RECURSO ESPECIAL Nº 2025445 - SP

RECURSO ESPECIAL

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA2022-10-14Tribunal de Justiça de São Paulo - SP1 decisão

Classificação: A lide envolve a Sul América Companhia de Seguro Saúde em sede de recurso especial sobre contrato de seguro saúde.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2022-10-14

Recurso Especial não conhecido com base na Súmula 284/STF.

Partes do Processo

SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE

RECORRENTEoperadora

SILVIA MARIA FORNASARO BARRETTO PRADO

RECORRIDObeneficiario

Advogados

BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEIOAB/SP 404302
RENATA VILHENA SILVAOAB/SP 147954

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
operadora
Objetivo Recursal
Reforma do acórdão proferido pelo Tribunal de origem.
Teses do Recorrente
A parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados.

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
REsp
Óbices
Súmula 284/STF_ANALOGIA

Deficiência na fundamentação recursal pela ausência de indicação dos dispositivos legais violados.

Súmulas Aplicadas
Súmula n. 284/STF

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Precedentes Citados
AgInt no AREsp n. 1.684.101/MAAgRg no REsp 1.346.588/DFAgInt no ARESP n. 1.611.260/RSAgInt nos EDcl no REsp n. 1.675.932/PRAgInt no REsp n. 1.860.286/ROAgRg nos EDcl no AREsp n. 1.541.707/MSAgRg no AREsp n. 1.433.038/SPREsp n. 1.114.407/SPAgRg no EREsp n. 382.756/SC

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Beneficiário
Motivo Determinante
Inadmissibilidade do recurso especial devido à deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF), pois a recorrente não indicou os artigos de lei violados.

Evidências

Processo STJPág. 1

RECURSO ESPECIAL Nº 2025445 - SP (2022/0284150-9)

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

verifica-se que incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados

Resultado FinalPág. 2

Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.

Honorarios RecursaisPág. 2

Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado

Observações

A decisão é estritamente processual, tratando da inadmissibilidade do REsp pela ausência de indicação de violação a dispositivos de lei federal. O objeto material específico do plano de saúde não foi descrito no relatório da decisão monocrática da presidência.

Caso ID: 202202841509PDFs: 202202841509_001.pdf