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Plano de SaúdeoutroDecisão Monocrática
REsp 2025279
RECURSO ESPECIAL
MINISTRO MARCO BUZZI30/09/2022TJPR - PR1 decisão
Classificação: O processo envolve a Sul América Serviços de Saúde S/A e um beneficiário menor de idade em sede de recurso especial.
Decisões Monocráticas
#1peticao30/09/2022
Homologação de pedido de desistência e extinção do procedimento recursal.
Partes do Processo
SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A
REQUERENTEoperadora
B R DE O (MENOR)
REQUERIDObeneficiario
J R
REPRESENTANTE LEGALbeneficiario
Advogados
PAULO ANTÔNIO MÜLLEROAB/PR 067090
MARCO AURELIO MELLO MOREIRAOAB/PR 088898
MICHEL ABDO ZEGHBIOAB/PR 068177
Objeto da Ação
- Subtema
- Desistência recursal
- Pedidos
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Desistência do recurso especial interposto.
- Teses do Recorrente
- A requerente Sul América manifestou expressamente a intenção de desistir do recurso especial.
- Dispositivos Invocados
- Art. 104 do CPC/2015, Art. 105 do CPC/2015, Art. 998 do CPC/2015, Art. 34, inciso IX do RISTJ
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_informado
- Tipo de Recurso
- REsp
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Tese Aplicada
- Homologação de desistência recursal nos termos do art. 998 do CPC/2015.
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- outro
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Beneficiário
- Motivo Determinante
- A operadora desistiu do recurso, o que acarreta a extinção do procedimento recursal e trânsito em julgado da decisão recorrida.
Evidências
Processo STJPág. 1
“RECURSO ESPECIAL Nº 2025279 - PR (2022/0283367-1)”
Objetivo RecursalPág. 1
“a requerente SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A manifestou expressamente a intenção de desistir do recurso.”
Resultado FinalPág. 1
“homologa-se o pedido de desistência para que surta os efeitos jurídicos, julgando extinto o procedimento recursal.”
Observações
Trata-se de uma decisão puramente terminativa por desistência da parte recorrente (operadora de saúde). Não há discussão sobre o mérito médico ou contratual no corpo desta decisão específica.
Caso ID: 202202833671PDFs: 202202833671_001.pdf
