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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeoutroDecisão Monocrática

REsp 2025279

RECURSO ESPECIAL

MINISTRO MARCO BUZZI30/09/2022TJPR - PR1 decisão

Classificação: O processo envolve a Sul América Serviços de Saúde S/A e um beneficiário menor de idade em sede de recurso especial.

Decisões Monocráticas

#1peticao30/09/2022

Homologação de pedido de desistência e extinção do procedimento recursal.

Partes do Processo

SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A

REQUERENTEoperadora

B R DE O (MENOR)

REQUERIDObeneficiario

J R

REPRESENTANTE LEGALbeneficiario

Advogados

PAULO ANTÔNIO MÜLLEROAB/PR 067090
MARCO AURELIO MELLO MOREIRAOAB/PR 088898
MICHEL ABDO ZEGHBIOAB/PR 068177

Objeto da Ação

Subtema
Desistência recursal
Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
operadora
Objetivo Recursal
Desistência do recurso especial interposto.
Teses do Recorrente
A requerente Sul América manifestou expressamente a intenção de desistir do recurso especial.
Dispositivos Invocados
Art. 104 do CPC/2015, Art. 105 do CPC/2015, Art. 998 do CPC/2015, Art. 34, inciso IX do RISTJ

Admissibilidade

Conhecimento
nao_informado
Tipo de Recurso
REsp

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Tese Aplicada
Homologação de desistência recursal nos termos do art. 998 do CPC/2015.

Resultado e Consequências

Resultado Final
outro
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Beneficiário
Motivo Determinante
A operadora desistiu do recurso, o que acarreta a extinção do procedimento recursal e trânsito em julgado da decisão recorrida.

Evidências

Processo STJPág. 1

RECURSO ESPECIAL Nº 2025279 - PR (2022/0283367-1)

Objetivo RecursalPág. 1

a requerente SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A manifestou expressamente a intenção de desistir do recurso.

Resultado FinalPág. 1

homologa-se o pedido de desistência para que surta os efeitos jurídicos, julgando extinto o procedimento recursal.

Observações

Trata-se de uma decisão puramente terminativa por desistência da parte recorrente (operadora de saúde). Não há discussão sobre o mérito médico ou contratual no corpo desta decisão específica.

Caso ID: 202202833671PDFs: 202202833671_001.pdf