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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

AREsp 2205028

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA14/10/2022- - SP1 decisão

Classificação: O processo envolve a Sul América Serviços Médicos S/A, operadora de saúde suplementar.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade14/10/2022

Não conheceu do agravo em recurso especial.

Partes do Processo

SUL AMÉRICA SERVIÇOS MÉDICOS S/A

AGRAVANTEoperadora

DONIZETTI ALVES DE SOUSA

AGRAVADObeneficiario

Advogados

KARINA DE ALMEIDA BATISTUCIOAB/SP 178033
JAIR PEREIRA TOMAZOAB/SP 384832

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
operadora
Objetivo Recursal
Agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto contra acórdão de segundo grau.
Teses do Recorrente
A recorrente deixou de indicar dispositivos legais federais violados, fundamentando o recurso apenas em dispositivos constitucionais.

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Deficiência de Fundamentação

A parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados.

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Tese Aplicada
Incabível recurso especial que visa discutir violação de norma constitucional, matéria de competência do STF.
Precedentes Citados
AgInt nos EREsp 1.544.786/RSEDcl no REsp 1.435.837/RSEDcl no REsp 1.656.322/SC

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Não Informado
Motivo Determinante
A ausência de indicação de dispositivos federais violados e a fundamentação baseada exclusivamente em normas constitucionais impedem o conhecimento do REsp.

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2205028 - SP (2022/0282899-1)

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

verifica-se que a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, trazendo apenas dispositivos constitucionais.

Resultado FinalPág. 2

Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.

Honorarios RecursaisPág. 2

determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil

Observações

A decisão é estritamente técnica sobre admissibilidade recursal, não revelando o objeto médico da lide original.

Caso ID: 202202828991PDFs: 202202828991_001.pdf