REsp 2025172
RECURSO ESPECIAL
Classificação: A decisão trata de ação revisional de reajustes em contrato de plano de saúde coletivo por adesão.
Decisões Monocráticas
Recurso Especial não conhecido.
Partes do Processo
SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
ROSELI DOMINGOS NOGUEIRA RAMALHO
QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Reajuste
- Subtema
- Reajuste anual aplicado em julho de 2018 em plano coletivo por adesão.
- Pedidos
- ReembolsoRevisão Reajuste
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Reconhecer a validade do reajuste contratual em plano coletivo, afastando a aplicação do índice ANS.
- Teses do Recorrente
- Violação da liberdade de contratar; necessidade de equilíbrio atuarial e mutualismo; inaplicabilidade dos índices da ANS a planos coletivos.
- Dispositivos Invocados
- Art. 489, § 1º, IV CPC, Art. 1.022, II CPC, Art. 35-E, § 2º da Lei 9.656/1998, Art. 421 CC, Art. 478 CC, Art. 20 LINDB
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- REsp
- Óbices
- Súmula 284/STF_ANALOGIA
Deficiência de fundamentação quanto aos arts. 489 e 1022 do CPC, pois não houve oposição de embargos de declaração na origem.
Ausência de PrequestionamentoOs demais artigos (CC, Lei 9.656 e LINDB) não foram objeto de debate nas instâncias ordinárias.
- Súmulas Aplicadas
- Súmula nº 284/STFSúmula nº 282/STF
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Precedentes Citados
- REsp 1.360.969-RSREsp 1.361.182-RSAREsp 1.155.520/SPAgInt no AREsp n. 1.385.697/MA
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Não Conheceu
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Beneficiário
- Motivo Determinante
- Inobservância de requisitos processuais de admissibilidade (prequestionamento e correta indicação de afronta jurisdicional).
Evidências
“RECURSO ESPECIAL Nº 2025172 - SP (2022/0282863-8)”
“Ação de Revisão de Contrato cc Repetição de Indébito – Reajuste das contraprestações pecuniárias de plano de saúde”
“Argumenta que o contrato em questão é coletivo por adesão, não sendo aplicáveis os índices de reajustes previstos pela ANS.”
“Ante o exposto, não conheço do recurso especial.”
“a parte recorrente não opôs embargos de declaração contra o acórdão proferido na origem que apreciou a apelação, o que atrai a incidência da Súmula nº 284/STF.”
Observações
A decisão não majorou honorários pois a recorrente (operadora) não havia sido condenada em honorários nas instâncias inferiores, tratando-se provavelmente de recurso improvido do beneficiário na origem ou sucumbência recíproca não detalhada no que tange à operadora especificamente no acórdão de apelação.
