RECURSO ESPECIAL Nº 2024848 - SP (2022/0280836-6)
RECURSO ESPECIAL
Classificação: A decisão trata da obrigação de operadora de plano de saúde em custear medicamento à base de canabidiol para tratamento de epilepsia.
Decisões Monocráticas
Recurso especial improvido.
Partes do Processo
SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
CAIO HENRIQUE DE ROSSI OLIVEIRA
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Medicamento
- Subtema
- Canabidiol (Purodiol) para tratamento de Epilepsia
- Pedidos
- Cobertura
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Afastar a obrigação de custear medicamento sem registro na ANVISA, invocando o Tema 990.
- Teses do Recorrente
- Inexistência de dever de cobertura para fármaco sem registro na agência reguladora, alegando que autorização de importação não equivale a registro.
- Dispositivos Invocados
- art. 332, II, CPC, art. 489, § 1º, VI, CPC, art. 927, III, CPC, art. 1.036, CPC
Admissibilidade
- Conhecimento
- conhecido
- Tipo de Recurso
- REsp
- Óbices
- Súmula 83/STJ
O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência do STJ.
- Súmulas Aplicadas
- Súmula 83/STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Sim
- Tese Aplicada
- A autorização excepcional da ANVISA para importação de medicamento supre a ausência de registro para fins de dever de cobertura pelo plano de saúde (Distinguishing do Tema 990).
- Precedentes Citados
- REsp 1.712.163/SPREsp 1.923.107/SPREsp 2.019.618/SPAgInt no REsp 2.002.069/SPREsp 1.983.097/SP
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Negou Provimento
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Beneficiário
- Motivo Determinante
- A existência de autorização da ANVISA para importação excepcional evidencia a segurança sanitária e eficácia do fármaco, tornando a cobertura obrigatória.
ROL ANS
- Status ROL
- fora_do_rol
- Menciona Lei 14.454/2022?
- Sim
- Taxatividade Mitigada?
- Sim
Evidências
“RECURSO ESPECIAL Nº 2024848 - SP (2022/0280836-6)”
“FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO A BASE DE "CANABIDIOL" (PURODIOL). NEGATIVA DE COBERTURA. INADMISSIBILIDADE.”
“necessária a realização da distinção entre o entendimento firmado no referido precedente vinculante e a hipótese particular dos autos, na qual o medicamento prescrito ao beneficiário do plano de saúde, embora se trate de fármaco importado ainda não registrado pela ANVISA, teve a sua importação autorizada.”
“Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.”
Observações
A decisão aplica a técnica do distinguishing em relação ao Tema 990/STJ, pois o medicamento possui autorização excepcional de importação pela ANVISA.
