REsp 2024386
RECURSO ESPECIAL
Classificação: Ação de obrigação de fazer contra operadora de saúde visando a cobertura de tratamento multidisciplinar para Transtorno do Espectro Autista (TEA).
Decisões Monocráticas
Recurso especial conhecido e não provido.
Partes do Processo
SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
A C DE A T (MENOR)
B DE A C T
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Cobertura de Procedimento/Tratamento
- Subtema
- Transtorno do Espectro Autista (TEA), Método ABA, Pediasuit
- Pedidos
- Cobertura
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Reformar o acórdão que determinou a cobertura de tratamento multidisciplinar pelo método ABA, sustentando a taxatividade do rol da ANS.
- Teses do Recorrente
- Inexistência de previsão contratual e exclusão de cobertura baseada na taxatividade do rol de procedimentos da ANS para o método ABA.
- Dispositivos Invocados
- art. 10, I, § 4º da Lei nº 9.656/1998, art. 12, § 5º da Lei nº 9.656/1998, art. 4º, III, da Lei nº 9.961/2000
Admissibilidade
- Conhecimento
- conhecido
- Tipo de Recurso
- REsp
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Sim
- Tese Aplicada
- Dever da operadora de plano de saúde em custear, de forma ilimitada, as sessões de tratamento para beneficiários com diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA), conforme reafirmado pela Segunda Seção no EREsp 1.889.704/SP.
- Precedentes Citados
- EREsp 1.889.704/SPREsp 1.124.552/RS
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Negou Provimento
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Beneficiário
- Motivo Determinante
- Alinhamento com a jurisprudência da Segunda Seção do STJ (EREsp 1.889.704/SP).
ROL ANS
- Status ROL
- controverso
- Menciona Lei 14.454/2022?
- Não
- Taxatividade Mitigada?
- Sim
Evidências
“RECURSO ESPECIAL Nº 2024386 - SP (2022/0278494-7)”
“Transtorno do autismo pelo método ABA, fonoaudiologia, terapia ocupacional com integração sensorial, fisioterapia com intervenção pediasuit. Negativa de cobertura.”
“reafirmou o dever da operadora do plano de saúde em custear, de forma ilimitada, as sessões de tratamento para os beneficiários com diagnóstico de "Transtorno do Espectro Autista".”
“CONHEÇO do recurso especial e NEGO-LHE PROVIMENTO.”
“MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em desfavor da SUL AMÉRICA, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do NCPC”
Observações
A decisão fundamenta-se extensivamente no paradigma do EREsp 1.889.704/SP para garantir o tratamento de autismo, apesar da discussão sobre a taxatividade do Rol da ANS.
