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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNegou ProvimentoDecisão Monocrática

AREsp 2201565

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI2022-12-19TJDFT - DF1 decisão

Classificação: A decisão trata de reajuste de mensalidade em plano de saúde coletivo por mudança de faixa etária e índice anual.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2022-12-19

Agravo em Recurso Especial não provido (óbices das Súmulas 5, 7, 83 STJ e 282, 356 STF).

Partes do Processo

MARGARIDA FERNANDES BORBA

agravantebeneficiario

TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS

agravadooperadora

QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.

agravadooperadora

Advogados

ALINE VERGNE DE CARVALHOOAB/DF 055564
JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOSOAB/SP 273843

Objeto da Ação

Tema Macro
Reajuste
Subtema
Reajuste anual e por mudança de faixa etária em plano coletivo.
Pedidos
Revisão Reajuste

Recurso no STJ

Recorrente
beneficiario
Objetivo Recursal
Revisar a abusividade dos reajustes anuais e por faixa etária, além de tentar reenquadrar o contrato como individual/familiar.
Teses do Recorrente
Sustenta a abusividade dos reajustes e a ausência de elementos para caracterizar o plano como coletivo.
Dispositivos Invocados
Artigo 6 do CDC, Artigo 51 do CDC, Artigo 15 do Estatuto do Idoso

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Súmula 7/STJ

Reexame de fatos e provas para verificar abusividade de reajuste.

Súmula 5/STJ

Interpretação de cláusulas contratuais.

Ausência de Prequestionamento

Falta de debate na origem sobre o enquadramento do contrato como coletivo.

Súmula 83/STJ

Acórdão de origem em harmonia com a jurisprudência do STJ quanto aos reajustes em planos coletivos.

Súmulas Aplicadas
Súmula 7/STJSúmula 5/STJSúmula 83/STJSúmula 282/STFSúmula 356/STF

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Tese Aplicada
O STJ reiterou que planos coletivos não se submetem aos índices da ANS para planos individuais e que o reajuste por sinistralidade ou variação de custos é lícito, salvo prova de abusividade (obstada pelas súmulas 5 e 7).
Precedentes Citados
AgInt no AREsp 1547402/MSEDcl no AgRg no REsp 948.003/PRREsp 1280211/SPAgRg nos EDcl no AREsp 235.553/SPAgInt no AREsp 1.342.360/RJAgInt no AREsp 1.155.520/SPAgInt no AREsp 1.753.760/DF

Resultado e Consequências

Resultado Final
Negou Provimento
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Operadora
Motivo Determinante
Aplicação de óbices processuais (Súmulas 5, 7, 83 do STJ e falta de prequestionamento) e conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência dominante sobre planos coletivos.

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2201565 - DF (2022/0277053-1)

Fundamentos Citados ResumoPág. 2

O plano de saúde coletivo não está sujeito às regras da ANS que disciplinam os planos de saúde individual ou familiar. Os reajustes acima não representam abusividade.

Resultado FinalPág. 5

Em face do exposto, nego provimento ao agravo.

Observações

A decisão menciona a Qualicorp como administradora de benefícios, o que reforça a natureza coletiva (por adesão) do contrato.

Caso ID: 202202770531PDFs: 202202770531_001.pdf