AREsp 2201387 / SP
Agravo em Recurso Especial
Classificação: A demanda trata de manutenção de plano de saúde coletivo para pacientes em tratamento médico após tentativa de resilição unilateral.
Decisões Monocráticas
Agravo conhecido, em juízo de retratação, para negar provimento ao recurso especial (Aplicação do Tema 1082).
Acordo homologado e processo extinto com resolução de mérito.
Partes do Processo
SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A
RUTHE MARIA LONGO BRAGA
SERGIO BRAGA
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Cancelamento/Rescisão/Manutenção
- Subtema
- Manutenção de plano de saúde para beneficiário em tratamento médico garantidor de sobrevivência após rescisão unilateral.
- Pedidos
- CoberturaManutenção
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Reformar acórdão que determinou manutenção do plano, alegando que o segurado estava inadimplente e que não há dever de manter cobertura após prazo do art. 30 da Lei 9.656/98.
- Teses do Recorrente
- Ausência de notificação para purga de mora e impossibilidade de manutenção vitalícia do plano após demissão.
- Dispositivos Invocados
- art. 30 da Lei n. 9.656/1998
Admissibilidade
- Conhecimento
- conhecido
- Tipo de Recurso
- AgInt
- Óbices
- Súmula 83/STJ
O acórdão recorrido está em sintonia com o entendimento do STJ (Tema 1082).
- Súmulas Aplicadas
- Súmula 83/STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Sim
- Tese Aplicada
- A operadora, mesmo após rescisão unilateral de plano coletivo, deve assegurar continuidade de cuidados a usuário internado ou em pleno tratamento garantidor de sobrevivência até a alta.
- Precedentes Citados
- AgInt nos EDcl no REsp n. 1.789.022/SPAgInt no AREsp n. 2.096.112/SP
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- outro
- Desfecho para Recorrente
- nao informado
- Vitória Final Para
- Parcial
- Motivo Determinante
- As partes transigiram e o acordo foi homologado judicialmente, extinguindo o processo com mérito.
Evidências
“AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2201387 - SP (2022/0276631-8)”
“Ação de obrigação de fazer. Plano de saúde. Resilição unilateral imotivada de contrato coletivo paciente em tratamento. Operadora deve manter o contrato até a alta do paciente.”
“Segunda Seção desta Corte Superior, no julgamento do REsp 1.842.751/RS (Tema Repetitivo 1.082), decidiu que 'a operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais'”
“homologo o acordo celebrado pelas partes, na forma do instrumento de fls. 504-505 (e-STJ), a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos. Em consequência, julgo extinto o processo com resolução de mérito”
Observações
Apesar de uma decisão de mérito anterior negar provimento ao recurso da operadora com base no Tema 1082, o desfecho final do processo no STJ foi a homologação de acordo entre as partes.
