REsp 2024087 - SP (2022/0276268-0)
RECURSO ESPECIAL
Classificação: O caso trata de ação revisional de contrato de plano de saúde contestando reajustes por mudança de faixa etária.
Decisões Monocráticas
Despacho determinando a regularização da representação processual sob pena de não conhecimento.
Recurso especial não conhecido com base na Súmula 115 do STJ.
Partes do Processo
SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
MANUELA RODRIGUES DA SILVA SAYEG
RENATO LUIZ SAYEG
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Reajuste
- Subtema
- reajuste por mudança de faixa etária (56 e 60 anos)
- Pedidos
- ReembolsoRevisão Reajuste
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Afastar o reconhecimento de abusividade do reajuste por faixa etária com base no Tema 952 do STJ.
- Teses do Recorrente
- Alegação de que o aumento por faixa etária é legal e que a decisão de origem violou o entendimento firmado em recurso repetitivo.
- Dispositivos Invocados
- Tema 952 STJ
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- REsp
- Óbices
- Súmula 115/STJ
Recurso subscrito por advogada com substabelecimento vencido, não regularizado após intimação.
- Súmulas Aplicadas
- Súmula n. 115 do STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Precedentes Citados
- AgInt no AREsp n. 1.174.251/GOAgInt no AREsp n. 940.805/SCAgRg no AREsp 318.244/PEAgRg no AREsp 307.780/PE
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Não Conheceu
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Parcial
- Motivo Determinante
- Irregularidade na representação processual (incidência da Súmula 115/STJ).
Evidências
“razão pela qual se aplica ao caso a Súmula n. 115 do STJ, in verbis: Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos.”
“Imposição de reajuste pela mudança de faixa etária aos 56 anos - Abusividade reconhecida - Não cabimento ante o fato de que inexiste previsão expressa no contrato dos índices de reajuste por mudança de faixa etária”
“Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente”
Observações
Apesar da menção ao Tema 952/STJ, o tribunal não chegou a analisar o mérito recursal devido ao óbice processual da representação irregular. A vitoria final é classificada como parcial pois o acórdão de origem foi mantido, o qual havia julgado a ação parcialmente procedente.
