RECURSO ESPECIAL Nº 2023964 - SP (2022/0275035-9)
RECURSO ESPECIAL
Classificação: O processo trata de controvérsia sobre a base de cálculo de honorários advocatícios sucumbenciais em ação de cobertura de tratamento médico (prótese) e danos morais contra operadora de saúde.
Decisões Monocráticas
Determinou a abertura de vista ao Ministério Público Federal.
Recurso especial não conhecido (Súmula 7).
Partes do Processo
SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
CARLOS EDUARDO MORETTI
EGIDIO CARLOS MORETTI
RALF MARCOS DE ALMEIDA LIMA
CINTIA LIZ DE ALMEIDA LIMA GONZALEZ GARCIA - CURADOR
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Outro
- Subtema
- Base de cálculo de honorários sucumbenciais em cumprimento de sentença envolvendo obrigação de fazer e pagar.
- Pedidos
- Cobertura
- Dano Moral
- R$ 20.000,00
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Excluir o valor da obrigação de fazer (fornecimento de prótese) da base de cálculo dos honorários advocatícios.
- Teses do Recorrente
- Afirma que a condenação pecuniária limitou-se aos danos morais e que a obrigação de fazer não possui conteúdo econômico imediato para fins de honorários.
- Dispositivos Invocados
- Art. 85, §§ 2º e 8º do CPC, Art. 502 do CPC, Art. 505 do CPC
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- REsp
- Óbices
- Súmula 7/STJ
Incidência quanto à necessidade de reexame de provas e interpretação do título executivo.
- Súmulas Aplicadas
- Súmula n. 7/STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Tese Aplicada
- A Corte não adentrou ao mérito por entender que a modificação do julgado exigiria a interpretação do título executivo judicial transitado em julgado, o que é vedado pela Súmula 7.
- Precedentes Citados
- EAREsp n. 198.124/RS
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Não Conheceu
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Beneficiário
- Motivo Determinante
- Aplicação da Súmula 7/STJ para evitar o reexame do conjunto fático-probatório e a interpretação do título executivo.
Evidências
“Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial.”
“2- CONDENAR a empresa ré, a título de dano moral, ao pagamento da quantia de R$ 20.000,00”
“afirmando "que a soma da conta para obtenção e fornecimento da prótese não pode fazer parte da base de cálculo dos honorários advocatícios"”
“Modificar o entendimento do acórdão impugnado (...) demandaria interpretação do título executivo, associada ao reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ.”
Observações
A decisão final do STJ manteve o entendimento do TJSP de que os honorários sucumbenciais devem incidir tanto sobre a obrigação de pagar (danos morais) quanto sobre a obrigação de fazer (custeio do tratamento), em razão do óbice da Súmula 7.
