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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

RECURSO ESPECIAL Nº 2023964 - SP (2022/0275035-9)

RECURSO ESPECIAL

ANTONIO CARLOS FERREIRA2024-02-01TJSP - SP2 decisões

Classificação: O processo trata de controvérsia sobre a base de cálculo de honorários advocatícios sucumbenciais em ação de cobertura de tratamento médico (prótese) e danos morais contra operadora de saúde.

Decisões Monocráticas

#1peticao2023-06-12

Determinou a abertura de vista ao Ministério Público Federal.

#2admissibilidade2024-02-01

Recurso especial não conhecido (Súmula 7).

Partes do Processo

SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE

RECORRENTEoperadora

CARLOS EDUARDO MORETTI

RECORRIDObeneficiario

EGIDIO CARLOS MORETTI

RECORRIDObeneficiario

RALF MARCOS DE ALMEIDA LIMA

RECORRIDObeneficiario

CINTIA LIZ DE ALMEIDA LIMA GONZALEZ GARCIA - CURADOR

RECORRIDObeneficiario

Advogados

ALBERTO MARCIO DE CARVALHOOAB/SP 299332
EGÍDIO CARLOS MORETTIOAB/SP 078506
CARLOS EDUARDO MORETTIOAB/SP 170911

Objeto da Ação

Tema Macro
Outro
Subtema
Base de cálculo de honorários sucumbenciais em cumprimento de sentença envolvendo obrigação de fazer e pagar.
Pedidos
Cobertura
Dano Moral
R$ 20.000,00

Recurso no STJ

Recorrente
operadora
Objetivo Recursal
Excluir o valor da obrigação de fazer (fornecimento de prótese) da base de cálculo dos honorários advocatícios.
Teses do Recorrente
Afirma que a condenação pecuniária limitou-se aos danos morais e que a obrigação de fazer não possui conteúdo econômico imediato para fins de honorários.
Dispositivos Invocados
Art. 85, §§ 2º e 8º do CPC, Art. 502 do CPC, Art. 505 do CPC

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
REsp
Óbices
Súmula 7/STJ

Incidência quanto à necessidade de reexame de provas e interpretação do título executivo.

Súmulas Aplicadas
Súmula n. 7/STJ

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Tese Aplicada
A Corte não adentrou ao mérito por entender que a modificação do julgado exigiria a interpretação do título executivo judicial transitado em julgado, o que é vedado pela Súmula 7.
Precedentes Citados
EAREsp n. 198.124/RS

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Beneficiário
Motivo Determinante
Aplicação da Súmula 7/STJ para evitar o reexame do conjunto fático-probatório e a interpretação do título executivo.

Evidências

Conhecimento do RecursoPág. 3

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial.

Dano MoralPág. 2

2- CONDENAR a empresa ré, a título de dano moral, ao pagamento da quantia de R$ 20.000,00

Teses Recorrente ResumoPág. 1

afirmando "que a soma da conta para obtenção e fornecimento da prótese não pode fazer parte da base de cálculo dos honorários advocatícios"

Óbices à AdmissibilidadePág. 3

Modificar o entendimento do acórdão impugnado (...) demandaria interpretação do título executivo, associada ao reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ.

Observações

A decisão final do STJ manteve o entendimento do TJSP de que os honorários sucumbenciais devem incidir tanto sobre a obrigação de pagar (danos morais) quanto sobre a obrigação de fazer (custeio do tratamento), em razão do óbice da Súmula 7.

Caso ID: 202202750359PDFs: 202202750359_001.pdf, 202202750359_001_03.pdf