AREsp 2198657 - DF (2022/0273904-3)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Classificação: A demanda trata de cumprimento de sentença envolvendo obrigação de fazer (renovação de plano de saúde) e a revisão de multa diária (astreintes).
Decisões Monocráticas
Conhecido o agravo para não conhecer do recurso especial.
Partes do Processo
SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
DIVINA LOPES DOS SANTOS
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Cancelamento/Rescisão/Manutenção
- Subtema
- Renovação de plano de saúde e excessividade de astreintes
- Pedidos
- CoberturaManutenção
- Dano Moral
- R$ 5.000,00
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Redução do valor das astreintes por alegada desproporcionalidade e enriquecimento sem causa.
- Teses do Recorrente
- Sustenta a possibilidade de redução das astreintes quando resultarem em quantia absolutamente excessiva, como no caso dos autos (R$ 70.000,00).
- Dispositivos Invocados
- artigo 884 do Código Civil, art. 537, § 1º, Código de Processo Civil
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- AREsp
- Óbices
- Súmula 7/STJ
Revisão do valor das astreintes e análise de proporcionalidade demandam reexame fático-probatório.
- Súmulas Aplicadas
- Súmula 7/STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Tese Aplicada
- A jurisprudência do STJ indica que a revisão do valor das astreintes só é possível quando irrisório ou exorbitante, o que não se verifica de plano, atraindo o óbice da Súmula 7.
- Precedentes Citados
- REsp 1593249 /RJREsp 1967587 / PE
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Não Conheceu
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Beneficiário
- Motivo Determinante
- Aplicação da Súmula 7/STJ para impedir o reexame do quantum fixado a título de astreintes pelas instâncias ordinárias.
Evidências
“AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2198657 - DF (2022/0273904-3)”
“Conclui-se, assim, que a redução da multa consolidada para R$ 70.000,00 interpreta, sob o signo da proporcionalidade que é da essência desse tipo de ponderação judicial”
“Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.”
“elidir tal constatação demandaria o revolvimento ao conjunto fático-probatório dos autos, hipótese vedada nesta via especial, ao que preleciona a Súmula 7/STJ.”
Observações
A decisão cita equivocadamente o 'Tribunal de Justiça de São Paulo' na página 1, mas o processo é originário do Distrito Federal (AREsp 2198657 - DF) e as menções às folhas de e-STJ e advogados confirmam a jurisdição do DF.
