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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

AREsp 2197568

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA2022-10-03TJRJ - RJ1 decisão

Classificação: Ação envolvendo a Sul America Companhia Nacional de Seguros, embora a decisão trate apenas de admissibilidade recursal.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2022-10-03

Recurso não conhecido por intempestividade.

Partes do Processo

RENATO VILLELA GOMES SOARES

AGRAVANTEnao_informado

SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS

AGRAVADOoperadora

TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS

AGRAVADOoperadora

FLAVIO GUSMAO DE FIGUEIREDO MENDES - ESPÓLIO

AGRAVADObeneficiario

Advogados

MARCUS ANDRÉ DA COSTA BORGESOAB/RJ 103970
HELOÍSA MARIA DE QUEIROZ TOURINHOOAB/RJ 059596
TATIANA TEIXEIRA DE ARAÚJOOAB/RJ 125360

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
outro
Objetivo Recursal
Destrancar recurso especial inadmitido na origem.
Teses do Recorrente
Não analisadas devido à intempestividade.
Dispositivos Invocados
art. 105, III, CF

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Intempestividade

O recurso foi interposto após o prazo de 15 dias úteis.

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Tese Aplicada
Intempestividade recursal.

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Não Informado
Motivo Determinante
A parte recorrente foi intimada em 13/06/2022 e interpôs o agravo somente em 05/07/2022, excedendo os 15 dias úteis.

Evidências

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis

Honorarios RecursaisPág. 2

determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil

Data da DecisãoPág. 2

Brasília, 03 de outubro de 2022.

Observações

A decisão é estritamente processual (admissibilidade), não detalhando o objeto de fundo da lide, embora as partes indiquem tratar-se de seguro/saúde.

Caso ID: 202202731909PDFs: 202202731909_001.pdf